O caso é novembro de 2021, quando foi registrada uma mortandade de cerca de duas toneladas de peixes em uma localidade conhecida como Região do Xivete, no Município de Pedra Branca do Amapari, distante cerca de 180 quilômetros de Macapá.
Os peixes apareceram mortos em dois igarapés que deságuam no Rio Amapari, de onde os pescadores artesanais, moradores das comunidades ribeirinhas tiravam o sustento.
Diante do problema, cinco moradores da área ajuizaram uma ação de indenização por danos moral e material contra a Mina Tucano, que explora ouro na região. Alegaram que a contaminação dos igarapés ocorreu em decorrência das atividades da empresa.

Em decisão de junho do ano passado, a justiça de Pedra Branca do Amapari, mandou que a Mina Tucano, apresentasse provas de que não contribuiu para a ocorrência do dano ambiental e prejuízo à comunidade. Também solicitou a entrada do Ministério Público no processo, por se tratar de causa de interesse da coletividade.
A Mina Tucano recorreu ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), que confirmou a decisão de primeiro grau, em julgamento realizado agora em março. O relator do Agravo de Instrumento Carmo Antônio de Sousa considerou que “No caso em análise, a inversão do ônus decorre da própria natureza coletiva do bem da vida protegido e do princípio da precaução, que visa transferir ao degradador o encargo de provar que sua conduta não causou danos ao meio ambiente. Assim, não se pode atribuir à coletividade o encargo de demonstrar os riscos ambientais causados pelo provável poluidor”, defendeu o desembargador em seu voto.
Os autores da ação, apresentaram Relatório Técnico da secretaria de Meio Ambiente do Amapá (Sema), em que os técnicos do órgão confirmaram a responsabilidade da empresa, com a aplicação de três autos de infração. Demonstraram por meio de documentos, que a área onde ocorreu a mortandade de peixes e outros animais, inicia dentro da área da empresa Mina Tucano, a qual acumula rejeitos de mineração.
Com essa informação, o relator defende que, com a probabilidade da empresa ter praticado o dano ambiental, justifica-se a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, “à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Declarou ainda que a empresa, ao optar por desenvolver atividade passível de provocar impacto ambiental, puxou para si o ônus de eventuais danos ambientais que venham a derivar de suas ações. O voto dele foi seguido por unanimidade.