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Ex-secretário Adauto Bitencourt é condenado a 20 anos e seis meses de prisão e, dono da Amapá VIP, a 19 anos e 5 meses

Em decisão prolatada em julho o juiz federal titular da 4° vara federal no Amapá, ALEX LAMY DE GOUVEA, condenou o ex-secretário de estado da educação, JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT, a pena de 20 (vinte anos) e 6 (seis) meses de detenção, e ainda seiscentos e quarenta dias-multa, por trinta e nove crimes de peculato, sendo sete deles computados para a caracterização do crime continuado, assim como também,  4 (quatro) delitos licitatórios que resultaram em um prejuízo estimado pelo Ministério Público Federal em R$ 66 milhões de reais aos cofre públicos do Estado.

Pelos mesmos crimes e também por promover e organizar a cooperação nos crimes, a justiça condenou o empresário ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE, dono da empresa de vigilância Amapá VIP,  a pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses de detenção, e ainda 626 (seiscentos e vinte seis) dias-multa.

O caso é relacionado a operação Mão Limpas, realizada pela Polícia Federal em 2010 no estado e, envolve ainda o então servidor público,  ARMANDO FERREIRA DO AMARAL FILHO, o empresário JOSÉ ORLANDO MENEZES FERREIRA e o ex-sindicalista,  DINASSI SIQUEIRA DO CARMO.

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, no período de julho/2007 a setembro/2010, os então denunciados dispensaram licitações, prorrogaram contratos, desviaram em proveito próprio ou alheio dinheiro público em razão do cargo que ocupavam, tudo fora das hipóteses previstas em lei.

Segundo as investigações ADAUTO BITENCOURT foi o responsável em dispensar, por 4 (quatro) vezes, o processo licitatório para a contratação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada da Secretaria Estadual de Educação do Amapá (SEED), e deu causa, por 5 (cinco) vezes, a prorrogação destes mesmos contratos, sem previsão em lei e nos respectivos instrumentos contratuais, valendo-se da condição de titular da SEED.

O CASO

Em 2007, durante o segundo mandato do então governador WALDEZ GÓES (PDT), a SEED lançou edital para a realização de processo licitatório, por meio do pregão presencial, visando a contratação de serviço de vigilância. Ocorre que referido processo licitatório tinha por finalidade beneficiar a empresa SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA, que já realizava o serviço de vigilância na secretaria por meio de contrato emergenciais.

Na ocasião, amparada em decisões judiciais,  a empresa L.M.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA conseguiu permanecer no certame e sagrou-se vencedora, por apresentar proposta mais vantajosa.

Em face da vitória de empresa diversa da que era almejada, o secretário ADAUTO BITENCOURT revogou o pregão presencial, sob o argumento de defasagem dos valores e de contrariedade ao interesse público. ADAUTO voltou a contratar emergencialmente a empresa SERPOL. Ocorreu que, à época, a empresa SERPOL teve sua licença de funcionamento cassada pela Polícia Federal (responsável por autorizar a atividade de vigilância armada), obrigando a SEED, por meio de seu secretário, a formalizar novo contrato emergencial, desta vez com a empresa A. G. ALBUQUERQUE LTDA (nome fantasia AMAPÁ VIP), que já possuía outro contrato com aquela secretaria, cujos valores eram superiores ao de mercado e sem que se procedesse o necessário certame licitatório.

A SEED iniciou então novo processo licitatório, o qual restou suspenso pela Justiça Estadual a partir de mandado de segurança impetrado pela L.M.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, sob o argumento de que deveria prevalecer a decisão liminar concedida, que determinou a regularidade do pregão presencial, no qual a L.M.S. sagrara-se vencedora.

Tanto a revogação ilícita do pregão presencial praticada ADAUTO BITENCOURT, quanto a suspensão do pregão eletrônico serviram de fundamento para a SEED realizar a contratação emergencial da AMAPA VIP. Dessa forma, ao invés de contratar a empresa vencedora do certame licitatório, o secretário revogou infundadamente e se valeu disso para firmar um contrato emergencial com a empresa AMAPA VIP, negando cumprimento ao que fora decidido pelo Poder Judiciário.

A partir daí, ao todo, no período compreendido entre jul/ 2007 e set/ 2010, a Secretaria Estadual de Educação (SEED), na gestão de ADAUTO BITENCOURT, firmou 4 (quatro) contratos emergenciais e 5 (cinco) termos aditivos com a AMAPA VIP, o que implicou no uso de recursos públicos em valores a época  superiores a R$ 66 milhões de reais e cujo valor atualizado (até dez/2013) correspondem a de R$ 104.161.426,77 (cento e quatro milhões, cento e sessenta e um mil quatrocentos e vinte seis reais e setenta e sete centavos)..

ESQUEMA

De acordo com o magistrado responsável pela sentença, os vícios existentes para a contratação da AMAPÁ VIP eram de pleno conhecimento do Secretário JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT, o qual recebia, mensalmente, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desviados desses contratos. Afirma ainda ALEX LAMY , que o contrato emergencial pactuado entre a Secretaria de Educação e a empresa AMAPA VIP perdurou mais de 3 (três) anos, em absoluta violação às normas de regência das contratações públicas, que exigem a realização de processo licitatório.

Quanto ao Réu DINASSI SIQUEIRA DO CARMO, segundo as investigações o mesmo valia-se da condição de presidente do sindicato dos vigilantes, para pressionar os órgãos estaduais e assim exigir o pagamento da AMAPA VIP. Além disso, também se utilizando da sua condição sindical, atuava junto à opinião pública defendendo o contrato da AMAPA VIP com a SEED, atuação esta importante para a manutenção dos contratos.

Já ARMANDO FERREIRA DO AMARAL, era Secretário Adjunto da SEPLAN e um dos responsáveis por cuidar dos interesses da AMAPA VIP junto àquela secretaria, responsável pelos pagamentos do Estado.  ALEXANDRE e ORLANDO possuíam, ainda, livre acesso a ARMANDO,  mantendo contatos frequentes e pessoais, sempre buscando facilitar e agilizar o pagamento da empresa pelo Estado do Amapá, relativamente ao contrato com a secretaria de educação.

ARMANDO exerceu a atividade de secretário estadual adjunto de planejamento, orçamento e tesouro (SEPLAN) no período de 24/10/2006 a 5/4/2010. Por se tratar da secretaria de estado responsável pelo pagamento dos contratos, competia a ARMANDO, dentro da divisão funcional das tarefas da organização, acelerar o processo de liberação dos recursos da SEED destinados à AMAPA VIP. Diversos foram os diálogos interceptados pela Polícia Federal que demonstraram que tanto o Secretário JOSE ADAUTO quanto a dupla ALEXANDRE e ORLANDO procuravam constantemente ARMANDO com vistas à facilitação do processo de pagamento da empresa de vigilância.

Penas

JOSÉ ORLANDO MENEZES FERREIRA FILHO foi condenado a 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. DINASSI SIQUEIRA DO CARMO a 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. ARMANDO FERREIRA DO AMARAL a  9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa. A pena de multa será calculada cada dia à base em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida, considerando a situação econômica de cada um dos sentenciados.

JOSÉ ORLANDO MENEZES FERREIRA FILHO e DINASSI SIQUEIRA DO CARMO deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Já ARMANDO FERREIRA DO AMARAL, JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e ALEXANDRE GOMES ALBUQUERQUE deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Para a justiça federal “não há outra conclusão possível diante dos elementos probatórios senão a de que a contratação da empresa AMAPÁ VIP foi pautada pela má-fé, no escopo específico de causar dano à Administração Pública, abrigada na inexistência de parâmetro aferidor da adequação do preço contratado com o padrão de mercado à época, exatamente porque fora fraudada”.

O juiz decretou também a perda dos bens e valores apreendidos dos sentenciados condenados JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT, ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ ORLANDO MENEZES FERREIRA, ARMANDO FERREIRA DO AMARAL FILHO e DINASSI SIQUEIRA DO CARMO

ALEX LAMY  assevera que “Restou clara a existência de uma vontade deliberada em não realizar a licitação, preferindo-se a malfadada dispensa. As provas juntadas aos autos são uníssonas nesse sentido. Particularmente sobre a autoria, há correlação indissociável entre a participação dos réus JOSÉ ADAUTO e ALEXANDRE”.

A reportagem não conseguiu obter informações se os sentenciados já iniciaram o cumprimento da pena ou se poderão recorrer em liberdade.

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