De acordo com o Ministério Público a empresa promoveu supressão vegetal, sem estar previamente autorizada mediante licença

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária em ação civil pública que apura grave dano ambiental causado durante obras de recuperação da Rodovia BR-156, no sul do Amapá, dentro da Reserva Extrativista do Rio Cajari.
A decisão consta em acórdão relatado pela desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e envolve a atuação do Ministério Público Federal (MPF) contra o Estado do Amapá e a empresa LB Construções Ltda, responsável pela execução da obra.
Supressão ilegal de floresta e licenciamento irregular
Consta na inicial que a empresa prestadora de serviço ao Estado do Amapá executou a recuperação/conservação da Rodovia BR-156/AP, mediante o Contrato n° 047/201 O SETRAP (de 17/11/2010 a 20/12/2013). De acordo com o Ministério Público a empresa promoveu supressão vegetal, sem estar previamente autorizada mediante licença ambiental, em 83,43 hectares de bioma nativo, em trechos não correspondentes ao traçado original da via, inclusive em perímetro de 3,12 hectares na Reserva Extrativista do Rio Cajari, Unidade de Conservação Federal gerida pelo ICMBio. Por esse fato, foi multado pelo IBAMA por instalação de obra sem licença ambiental válida.
A fiscalização foi conduzida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que lavrou autos de infração e apontou descumprimento direto das condicionantes ambientais, além de risco concreto de degradação irreversível do ecossistema local.

Processo
O juízo de origem julgou improcedente a ação sob o fundamento de que os atos praticados pela empresa ré são atividades com pequeno potencial de impacto ambiental e inerentes às obras de manutenção da BR-156, objeto do contrato administrativo firmado com o Estado do Amapá. Concluiu inexistir ilegalidade na supressão de vegetação descrita, pois adequada à tolerância normativa para execução dessas obras, e que a referida ação foi necessária para trazer benefícios sócio-econômicos à comunidade do grande Vale do Rio Jari.
Nas razões da apelação, o MPF e a União pediram a reforma da sentença, reiterando os pedidos da inicial, alegando que, apesar da necessidade de melhorias no trecho da rodovia, seria imprescindível que as ações da empresa estivessem em conformidade com as normas de licenciamento ambiental
Responsabilidade objetiva e obrigação de reparar
O TRF1 reafirmou que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.938/81, independentemente de culpa. Assim, tanto o Estado quanto a empresa executora foram responsabilizados pela degradação ambiental causada
A Corte determinou que os réus estão obrigados a promover a reparação integral do dano ambiental, por meio da recuperação da área degradada, além de outras medidas técnicas a serem definidas pelos órgãos ambientais competentes.
Indenização por danos morais coletivos
Além da recomposição ambiental, o TRF1 manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 1 milhão, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
Segundo o acórdão, o dano extrapolou o aspecto material, atingindo a coletividade e comprometendo o equilíbrio ambiental de área protegida, o que justifica a reparação moral coletiva
O colegiado também aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a reparação ambiental deve ser integral e prioritária, e a indenização pecuniária funciona como complemento quando a recomposição plena não é suficiente ou imediata fileciteturn0file0.
Decisão consolida rigor contra crimes ambientais
Com o julgamento, o TRF1 reforça a jurisprudência de que obras públicas não estão acima da legislação ambiental, mesmo quando vinculadas a projetos de infraestrutura considerados estratégicos. A decisão também sinaliza maior rigor do Judiciário Federal no combate a danos ambientais na Amazônia, especialmente em áreas de preservação e unidades de conservação.








