A defesa dos investigados alegava constrangimento ilegal pela instauração do inquérito policial com base em uma denúncia anônima e sem investigação preliminar.

A Justiça Federal indeferiu o pedido liminar de habeas corpus impetrado em favor de Walace do Nascimento Pereira e Cíntia Araújo dos Santos, investigados por possível envolvimento com o comércio ilegal de ouro no Amapá. A decisão foi proferida pelo juiz Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, no último dia 5 de maio.
A defesa dos investigados alegava constrangimento ilegal pela instauração do inquérito policial com base em uma denúncia anônima e sem investigação preliminar. Também sustentava a ocorrência de supostas ilegalidades, como violação de domicílio, flagrante forjado, ausência de provas do crime de receptação e nulidade das provas obtidas — invocando a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”.
Segundo os advogados, os investigados teriam sido presos de forma indevida dentro de um imóvel comercial onde funcionava o estabelecimento “Guaraná da Amazônia”, em Macapá, no dia 18 de fevereiro de 2025. A abordagem da Polícia Federal resultou na apreensão de diversos itens relacionados ao beneficiamento de ouro, como forno de fundição, balança de precisão, cuia de concreto, barras metálicas e anotações comerciais. Um terceiro indivíduo foi flagrado saindo do local no momento da operação.
A defesa solicitava, em caráter liminar, a suspensão imediata do inquérito e de eventuais medidas cautelares impostas aos pacientes. No entanto, ao analisar o pedido, o juiz considerou que não há demonstração clara e incontroversa de ausência de justa causa que justificasse o trancamento do inquérito em fase inicial.
“Há, ao menos neste juízo prévio, elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria que justificam a continuidade das apurações”, pontuou o magistrado. Ainda segundo a decisão, o ingresso dos policiais no imóvel foi fundamentado na situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Com o indeferimento da liminar, o processo segue em tramitação. O habeas corpus foi vinculado ao inquérito policial nº 1002254-96.2025.4.01.3100, que apura os fatos.