A ação se originou a partir de supostas irregularidades na execução do convênio TC/PAC nº 798/2007, firmado entre a FUNASA e o Governo do Estado do Amapá

A Justiça Federal no Amapá julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Ministério Público Federal contra os ex-governadores Carlos Camilo Capiberibe, Antônio Waldez Góes da Silva e o ex-secretário de Transportes Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque. A sentença foi proferida no último dia 1º de maio pelo juiz federal substituto Athos Alexandre Câmara Attiê, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá.
A ação se originou a partir de supostas irregularidades na execução do convênio TC/PAC nº 798/2007, firmado entre a FUNASA e o Governo do Estado do Amapá. O objetivo do convênio era a realização de obras de drenagem urbana em áreas endêmicas de malária no município de Pedra Branca do Amapari. A FUNASA e o MPF alegaram omissão na prestação de contas, desvio de finalidade e má gestão dos recursos federais, gerando prejuízo ao erário superior a R$ 598 mil.
Durante o processo, a FUNASA pediu o bloqueio de bens dos réus, ressarcimento integral do dano e aplicação de sanções previstas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). No entanto, a Justiça considerou que, mesmo havendo falhas administrativas e omissões na gestão do convênio, não ficou comprovado o dolo específico — requisito essencial para a configuração do ato de improbidade conforme a atual redação da lei, reformada pela Lei nº 14.230/2021.
O juiz destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao julgar a Tomada de Contas Especial relativa ao convênio, responsabilizou o Estado do Amapá e o então secretário de Transportes, Sérgio de La Rocque, pela má execução da obra e pela não devolução de valores. Contudo, o TCU não imputou responsabilidade direta aos ex-governadores Carlos Camilo e Waldez Góes, reconhecendo apenas falhas de natureza administrativa.
Ainda que tenha havido irregularidades como a paralisação da obra, uso indevido do saldo do convênio e ausência de prestação de contas, a Justiça Federal entendeu que os elementos constantes dos autos não evidenciaram intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida por parte dos réus. Com isso, a sentença absolveu todos os acusados.
A decisão ressaltou, porém, que a absolvição na esfera judicial não afasta a responsabilidade patrimonial eventualmente imputada pelo TCU ao ex-secretário de Transportes, cujo débito de R$ 218.042,85 permanece exigível perante os órgãos de controle.
A sentença também rejeitou diversas preliminares levantadas pelas defesas, como alegações de prescrição, ilegitimidade, inépcia da inicial e nulidade da citação, considerando-as infundadas diante da atual legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.








