Justiça Federal condena dirigentes da Fieap por desvio de recursos do Pronatec destinados ao SENAI/AP

Sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá fixa penas de até 5 anos e 2 meses, estabelece reparação mínima do dano de R$ 150 mil e reconhece prescrição para um dos réus

Condenação alcança três ex-dirigentes ligados à Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap)
Condenação alcança três ex-dirigentes ligados à Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap)

A 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá condenou três ex-dirigentes ligados à Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap) por peculato-desvio envolvendo R$ 150.013,50 do Pronatec repassados ao SENAI/AP. A sentença também condena um quarto réu por falsidade ideológica — com extinção da punibilidade por prescrição após o trânsito em julgado para a acusação — e registra que outro investigado celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) homologado em ação apartada.

Quem foi condenado e qual a pena

  • José Enoilton Carneiro Leite (“Leitinho”)peculato-desvio (art. 312, CP): 5 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 116 dias-multa à razão mínima legal. O juízo agravou a pena por entender que ele induziu e orientou a emissão de notas fiscais falsas usadas para dar aparência de legalidade ao saque e ao desvio, elevando a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta.
  • Ivan Tundelo Carvalhopeculato-desvio: 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 100 dias-multa. O magistrado destacou a culpabilidade negativa e o vultoso dano ao erário, pois Ivan participou do saque em espécie do cheque de R$ 150.013,50, sem comprovação de destinação pública regular.
  • Josevaldo Araújo Nascimentopeculato-desvio: 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 100 dias-multa. Tal como Ivan, o juiz valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime pelo desvio e pela tentativa de encobrir a operação com documentação ideologicamente falsa.
  • Nelito da Costa Pereirafalsidade ideológica (art. 299, CP): 1 ano de reclusão (regime aberto) e 10 dias-multa. A pena, porém, teve prescrição da pretensão punitiva reconhecida (in concreto), condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, resultando na extinção da punibilidade. Na dosimetria, o juízo não agravou a culpabilidade de Nelito: sua atuação ficou restrita à emissão de notas fiscais a pedido de terceiro, sem prova de vantagem pessoal e sem demonstração de que soubesse do uso subsequente para acobertar o desvio. Houve reconhecimento da atenuante de confissão, sem efeito prático por a pena-base já estar no mínimo.
  • Orias Gomes e SilvaANPP homologado em processo desmembrado; extinção da punibilidade após cumprimento do acordo.

Como se deu o desvio, segundo a sentença

A decisão descreve que Ivan e Josevaldo sacaram em espécie o cheque de R$ 150.013,50 da conta do SENAI/AP e que não há registro contábil de aplicação lícita dos valores. Para encobrir a retirada, foram providenciadas duas notas fiscais da empresa Marco Zero Empreendimentos Ltda., reconhecidamente sem prestação de serviço, emitidas por Nelito a pedido de José Enoilton (“Leitinho”), então advogado do SENAI/AP, com a finalidade de simular despesas e “dar cobertura” ao saque. O juízo concluiu que Enoilton integrou conscientemente a empreitada, orientando a falsificação para legitimar o desvio.

Culpabilidade e fundamentos usados pelo juízo

  • Para os três condenados por peculato-desvio, a culpabilidade foi valorada negativamente: além do desvio, houve tentativa deliberada de ocultação com notas ideologicamente falsas, aumentando a reprovabilidade. As consequências também pesaram contra os réus pelo “expressivo prejuízo” de R$ 150.013,50 aos cofres públicos. Regime semiaberto foi fixado para o art. 312, com substituição por restritivas de direitos prevista na ementa, conforme requisitos legais.
  • Para Nelito, o juízo não agravou a culpabilidade: entendeu que sua participação limitou-se à emissão de documentos, sem prova de que conhecesse a finalidade espúria dos papéis, sem vantagem pessoal, e com consequências inexpressivas no contexto específico da falsidade. Ainda assim, reconheceu o crime de falsidade ideológica pelas declarações inverídicas nas notas. A prescrição foi declarada após o trânsito em julgado para acusação, extinguindo a punibilidade.

Reparação do dano e efeitos da decisão

A sentença fixa dano mínimo correspondente ao montante desviado (R$ 150.013,50. Cabe recurso às instâncias superiores.

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