O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso ingressado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) para que seja reformado acordão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que não reconheceu legitimidade do Promotor de Justiça para ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra Moisés Reátegui de Souza, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP).
Na origem o caso envolve a ex-deputada estadual Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes. De acordo com o MP, enquanto deputada estadual, a então deputada requereu à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá o ressarcimento do montante de R$ 610.676,76, gasto no exercício parlamentar, durante os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012. Contudo, aduz que “dentre os documentos utilizados para legitimar o ressarcimento, apresentou notas fiscais e recibos em desacordo com as normas regentes, que somados importam na necessidade de ressarcimento ao erário de R$ 417.204,82
Além de Cristina Almeida, MP denunciou também o então presidente da ALEAP, Moisés Reátegui de Souza, o então primeiro secretário da ALAP, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, e do então secretário de finanças da ALAP, Edmundo Ribeiro Tork Filho. No entendimento do Ministério Público “cada um no âmbito de suas responsabilidades, não apenas se omitiram no dever de fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que trata da prestação de contas dos pedidos de ressarcimento da tal verba indenizatória do exercício parlamentar, mas foram além, e deram contribuição decisiva para a configuração, permitindo, facilitando e concorrendo para o enriquecimento ilícito de Maria Cristina do Rosário de Almeida Mendes, na medida em que executaram, em conjunto, os pagamentos indevidos”.
Inicialmente a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau foi anulada pelo Tribunal de Justiça ante da ausência de fundamentação. Proferida nova sentença o juiz de primeiro grau condenou Cristina Almeida ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no importe de R$ 417.204,82; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil no valor de uma vez o dano causado do erário; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 10 anos; e perda da função pública.
Quanto aos demais réus, Moises Reátegui de Souza, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, julgou improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, “eis que ausente a comprovação da efetiva participação ou facilitação dos réus, de forma a concorrer para o enriquecimento ilícito da demandada Cristina Almeida”.
Inconformados com a decisão tanto Cristina Almeida quanto o MP recorreram ao Tribunal de Justiça que Estado do Amapá que, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do promotor de justiça e por unanimidade rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Para o TJAP a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais.
Com a decisão o ex-presidente da Alapa, Moisés Souza, foi excluído do polo passivo da ação. A corte estadual manteve, ainda, a sentença de improcedência em relação aos demais recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho.
Para o STJ não há se falar em ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça signatário da ACP por improbidade administrativa ajuizada contra Moisés Reátegui de Souza, visto que a então Chefe do Ministério Público do Estado do Amapá, Ivana Lúcia Franco CEI, homologou a designação do promotor de justiça Afonso Gomes Guimarães, desde a data de 26/09/2011, na PRODEMAP, por meio da Portaria nº 0908/2011-CG/PG, datada de 17/10/2011 e devidamente publicada no órgão competente em 25/10/2011.
Na decisão publicada nesta sexta 08/11, o ministro Francisco Falcão, destaca ser evidente que o entendimento do TJAP representa violação à interpretação da legislação, de modo que o acórdão deve ser reformado para reconhecer a legitimidade do Promotor de Justiça.
Com a decisão o ex-presidente da Alap volta a integrar o polo passivo da ação.
Quanto ao ex-primeiro secretário da ALAP, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, e ex- secretário de finanças da ALAP, Edmundo Ribeiro Tork Filho o ministro entendeu que os recorridos agiram dolosamente e em conluio com a então deputada estadual Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes a fim de que esta fosse indevidamente ressarcida por valores exorbitantes despendidos durante o exercício parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012. Caberá ao TJAP aplicar as sanções previstas no art. 12, II da LIA quanto a Edinho Duarte e Edmundo Tork Filho.