O caso tramitava na Quinta Turma do STJ e envolvia diversas etapas recursais

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou extinta a punibilidade do empresário Luiz Eduardo Correa, em processo penal que se arrastava desde 2005. A decisão representa um desfecho favorável ao empresário após quase duas décadas de tramitação judicial e reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O caso tramitava na Quinta Turma do STJ e envolvia diversas etapas recursais. Os embargos de declaração julgados no último dia 5 de junho foram apresentados contra acórdão que havia rejeitado embargos anteriores, sob o argumento de omissão quanto à prescrição já reconhecida em decisões anteriores do próprio Judiciário. A defesa alegava que o STJ ignorou precedentes vinculantes, entre eles o Habeas Corpus nº 705.667/AP e a Reclamação nº 43.384/AP, nos quais se reconhecia a incidência da prescrição com base no marco temporal previsto na legislação anterior à alteração de 2007.
Decisão técnica: marco temporal e prescrição
Segundo o voto do relator, os crimes atribuídos ao réu ocorreram em 2005, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo como novo marco interruptivo da prescrição o acórdão confirmatório de sentença condenatória.
No entanto, conforme jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — em especial no HC 176.473/RR —, essa mudança legal não se aplica retroativamente. Ou seja, para crimes cometidos antes de sua vigência, o prazo prescricional segue o marco antigo: a sentença condenatória, e não o acórdão confirmatório, é o ponto de reinício da contagem da prescrição.
Com base nisso, Ribeiro Dantas reconheceu que o prazo de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, havia transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação (em 1º de outubro de 2012) e a data limite de contagem (1º de outubro de 2020). Assim, a punibilidade do réu foi extinta com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Crítica ao tribunal de origem e importância do precedente
O voto do relator também repreende o tribunal de origem por ter aplicado de forma incorreta o novo marco interruptivo da prescrição, desconsiderando o regime jurídico aplicável à época dos fatos. Ele ressaltou que a análise da prescrição, por envolver a correta aplicação da lei penal, pode ser feita até de ofício pelos tribunais, independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
A decisão ainda destaca que, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, esta pode ser desconstituída se houver embargos com efeitos modificativos, como foi o caso.
Desfecho
Com o voto favorável do relator, os embargos de declaração foram acolhidos, modificando o julgamento anterior e reconhecendo formalmente a extinção da punibilidade de Luiz Eduardo Pinheiro Correa.








