Na ação, o MPF requereu, em caráter liminar e definitivo, a suspensão do licenciamento ambiental

Em uma decisão obtida pelo ConectAmapá, a Justiça Federal no Estado negou os principais pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública que questionava o licenciamento ambiental para atividades da Petrobras na chamada Margem Equatorial, mais especificamente no bloco FZA-M-59, localizado na Bacia da Foz do Amazonas
A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá no processo, que tinha como réus o Ibama e a Petrobras, e discutia a legalidade do Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin, ato que autorizou a realização da Avaliação Pré-Operacional (APO) — etapa técnica anterior à concessão da licença para perfuração exploratória.
MPF pedia suspensão imediata
Na ação, o MPF requereu, em caráter liminar e definitivo, a suspensão do licenciamento ambiental, alegando, entre outros pontos, a ausência da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), falhas na definição da área de influência do empreendimento, supostas irregularidades no Plano de Proteção e Atendimento à Fauna Oleada (PPAF) e a inexistência de consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme a Convenção 169 da OIT.
O órgão ministerial também pediu que a Petrobras fosse proibida de ingressar em terras indígenas no norte do Amapá sem autorização da Funai e dos povos afetados.
Entendimento da Justiça Federal
Ao analisar o caso, o juízo federal concluiu que não há ilegalidade no ato administrativo praticado pelo Ibama. A decisão destacou que a Avaliação Pré-Operacional (APO) é uma etapa técnica, destinada a testar, em condições reais e controladas, a capacidade de resposta do Plano de Emergência Individual, não se confundindo com autorização definitiva para exploração ou produção de petróleo.
Sobre a ausência da AAAS, o magistrado ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que esse instrumento não é condição obrigatória para o licenciamento ambiental, desde que os impactos sejam devidamente avaliados no âmbito do EIA/Rima e dos demais estudos exigidos no processo de licenciamento.
A sentença também adotou o princípio da deferência técnica, enfatizando que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico do órgão ambiental, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que, segundo o magistrado, não se verificou no caso concreto.

Área de influência e consulta indígena
Em relação à área de influência do empreendimento, a Justiça acolheu os argumentos do Ibama de que impactos decorrentes de acidentes ambientais, como vazamento de óleo, não servem, por si só, para ampliar a área de influência do projeto, devendo ser tratados em instrumentos específicos, como o Plano de Emergência Individual.
Quanto à consulta prévia a povos indígenas, a decisão ressaltou que essa exigência somente se impõe quando há afetação direta comprovada, o que, segundo os estudos técnicos analisados, não ficou caracterizado nesta fase do licenciamento.
Limites e condicionantes
Apesar de negar o pedido central do MPF, a Justiça manteve restrições importantes, como a proibição de ingresso da Petrobras em terras indígenas sem autorização da Funai e a exigência de acompanhamento institucional em eventuais interlocuções com povos indígenas.
O magistrado destacou ainda que a autorização da APO não representa aval irrestrito ao empreendimento, podendo o licenciamento ser revisto ou suspenso caso a avaliação pré-operacional não comprove a eficácia dos planos ambientais apresentados.
Repercussão
A decisão representa um revés jurídico para o Ministério Público Federal e reforça o entendimento de que, no atual estágio, o licenciamento da Margem Equatorial permanece válido, sob a condução técnica do Ibama. O MPF já informou que recorreu da decisão, o que mantém o tema no centro do debate jurídico, ambiental e político no Amapá e no país.
O caso segue sendo acompanhado pelo ConectAmapá, que continuará trazendo os desdobramentos de um dos processos ambientais mais sensíveis e estratégicos da região amazônica.








