A luta agora é para garantir o direito de averbação do período de aprendizado profissional realizado nos institutos federais de ensino do Amapá como tempo
*Marco Antonio Chagas
A Constituição Brasileira de 1988 transformou o Território Federal do Amapá em Estado federativo. Portanto, juridicamente, até 1988, na condição de Território Federal, o Amapá mantinha total e irrestrita dependência da União.
As dotações orçamentárias que mantinham o Território Federal do Amapá eram outorgadas no orçamento geral da União. Assim, presos à União pelo cordão umbilical da subordinação econômica e administrativa, conforme relata o jurista Hely Lopes Meirelles: “Territórios Federais são circunscrições do território nacional sujeitas à administração da União, por interesses e conveniências da Nação”.
O Ministro Rogério Freitas bate o martelo: “O Território Federal, sendo parte integrante do Estado federal, constitui uma forma de administração sui generis criada pela necessidade de manter a União o seu controle sobre as áreas por ele ocupadas no interesse da defesa nacional em função das necessidades locais”.
O senador Randolfe Rodrigues tem sido um dos principais articuladores da transposição de servidores do ex-Território do Amapá para o quadro da União, ampliando esses direitos para quem manteve relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios.
Pois bem, a luta agora é para garantir o direito de averbação do período de aprendizado profissional realizado nos institutos federais de ensino do Amapá como tempo de serviço para fins previdenciários daqueles que mantiveram vínculo como aluno-aprendiz nesses institutos. Estas instituições de ensino eram mantidas pela União, dado o estatuto jurídico de Território Federal do Amapá.
A Declaração de Vida Escolar emitida pelas instituições federais de ensino do Amapá deve informar que a União mantinha, às suas expensas, as despesas ordinárias do aluno-aprendiz, como fardamento, alimentação, auxílios e demais matérias escolares.
O aprendizado profissional realizado em institutos federais de ensino amolda-se ao permissivo capitulado no artigo 76, inciso III, “a”, da Instrução Normativa nº 77 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja Subseção IV dispõe sobre a prestabilidade do período de aluno-aprendiz para fins de concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, o INSS e outros órgãos federais têm indeferido esses pedidos de averbação pela ausência de comprovação de contribuição. Não há controvérsia quanto à idoneidade da remuneração indireta sob a modalidade de fardamento, alimentação, auxílios e demais materiais escolares durante o período em que o aluno-aprendiz mantinha vínculo com as instituições federais de ensino existentes no Amapá até 1988.
Para poder recuperar o tempo de serviço do período em que foi aluno-aprendiz, deve-se requerer a Declaração de Vida Escolar junto ao instituto federal de ensino – Colégio Amapaense, Colégio Comercial do Amapá, Ginásio de Macapá e Graziela Reis de Souza – e protocolar um pedido de reconhecimento de tempo no INSS e, caso o INSS indefira, pode valer-se do Poder Judiciário.
Entretanto, de modo a evitar intermináveis processos judiciais e pacificar o entendimento sobre a matéria em benefício coletivo, sugere-se que, administrativa e politicamente, se articule a elaboração e aprovação de lei disciplinando a matéria, reconhecendo o direito de todos que estudaram nas instituições federais de ensino do ex-Território Federal do Amapá ao cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, mediante emissão de Declaração de Vida Escolar, informando o tempo e as despesas providas pela União.
* Marco Antonio Chagas, ex-aluno-aprendiz do Colégio Comercial do Amapá.








