TJAP impõe nova derrota ao prefeito Furlan e mantém negativa de liminar sobre repasses de ICMS e IPVA

Município alegava suposta retenção e atraso no repasse de valores referentes à cota-parte constitucional do ICMS e do IPVA

Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) impôs mais uma derrota judicial ao prefeito de Macapá

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) impôs mais uma derrota judicial ao prefeito de Macapá, Dr. Furlan, no mandado de segurança em que o Município alegava suposta retenção e atraso no repasse de valores referentes à cota-parte constitucional do ICMS e do IPVA por parte do Estado.

Em sessão realizada no último dia 11 de fevereiro de 2026, o Pleno da Corte, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pelo Município e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que já havia indeferido o pedido de liminar .

O processo (nº 6003707-39.2025.8.03.0000) tramita sob a relatoria do desembargador Agostino Silvério Júnior e envolve discussão acerca de supostos atrasos nos repasses constitucionais de ICMS e IPVA, além de alegações de ausência de pagamento de juros moratórios previstos na legislação estadual .

Na decisão mantida pelo colegiado, o relator havia afastado a presença dos requisitos necessários para concessão da medida liminar — notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora — conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

De acordo com informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), os repasses vêm sendo realizados regularmente, dentro do calendário legal, obedecendo aos critérios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação complementar pertinente. A documentação juntada pelo Estado indicaria que os valores são creditados no segundo dia útil da semana subsequente à arrecadação, inexistindo retenção arbitrária ou mora injustificada .

O Município sustentava que haveria atrasos reiterados e manipulação de dados no portal da transparência, além da ausência de juros moratórios. Contudo, segundo a manifestação do Estado nos autos, tais alegações não estariam acompanhadas de prova pré-constituída robusta, requisito indispensável em sede de mandado de segurança .

Participaram do julgamento os desembargadores Agostino Silvério (relator), Carlos Tork (1º vogal), João Lages (2º vogal), Adão Carvalho (3º vogal), Mário Mazurek (4º vogal), o juiz convocado Marconi Pimenta (5º vogal) e o desembargador Jayme Ferreira, que presidiu a sessão. Atuou pelo Ministério Público o procurador de Justiça Dr. Nicolau Eládio Bassalo Crispino .

Com a decisão unânime do Pleno, permanece válida a negativa da liminar pretendida pelo Município, que buscava compelir o Estado à imediata liberação de valores que considerava em atraso. O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado oportunamente, mas, por ora, o Tribunal reafirmou a ausência de elementos que justificassem intervenção judicial urgente na execução orçamentária estadual.

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