Procuradoria-Geral Eleitoral dá parecer contra registro de Furlan e recurso segue para julgamento no TSE

PGE defende provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e considera que renúncia do ex-prefeito ocorreu em contexto destinado a frustrar aplicação da inelegibilidade; processo tem como relator o ministro Dias Toffoli

Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é contrário à manutenção do registro de Furlan

A disputa judicial envolvendo o registro da candidatura do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD) ao Governo do Amapá ganhou um novo capítulo nesta terça-feira, 1º de setembro. A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) manifestou-se pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, que busca reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que manteve o registro do candidato.

Na prática, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é contrário à manutenção do registro de Furlan. Se o entendimento for acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão do TRE-AP será reformada e o registro da candidatura poderá ser indeferido.

O processo, de número 0600162-45.2026.6.03.0000, tramita no TSE e tem como relator o ministro Dias Toffoli. Além do Ministério Público Eleitoral, figuram como recorrentes Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Furlan aparece como recorrido.

PGE considera que renúncia pode ter burlado processo de cassação

O ponto central da discussão é a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, que alcança agentes políticos que renunciam aos respectivos mandatos após o oferecimento de representação capaz de provocar processo de perda do cargo.

No parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral conclui que as circunstâncias do caso indicam que a escolha da data da renúncia de Furlan ao cargo de prefeito ocorreu de maneira deliberada e não estaria protegida pela exceção legal aplicável à renúncia destinada exclusivamente à desincompatibilização eleitoral.

A PGE sustenta que a medida teria ocorrido para “burlar o trâmite de processo que pudesse levar à cassação do mandato” e conclui que a exceção prevista no § 5º do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades não estaria caracterizada.

Para a PGE, portanto, “não há dúvidas” de que a representação precedeu a renúncia.

Representação foi protocolada um dia antes da renúncia, afirma parecer

Um dos pontos relevantes do parecer está na cronologia dos acontecimentos.

Ao contrário do entendimento adotado pelo TRE-AP, a Procuradoria-Geral Eleitoral afirma que o protocolo físico da representação contra Furlan ocorreu em 4 de março de 2026, às 12h15, enquanto a comunicação da renúncia foi apresentada à Câmara Municipal de Macapá no dia seguinte, 5 de março.

Para a PGE, portanto, “não há dúvidas” de que a representação precedeu a renúncia.

Essa conclusão é relevante porque a alínea “k” da Lei Complementar nº 64/90 estabelece inelegibilidade para determinadas autoridades que renunciarem aos mandatos a partir do oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração político-administrativa.

O parecer cita jurisprudência do próprio TSE segundo a qual essa causa de inelegibilidade possui natureza objetiva, sendo suficiente a renúncia depois do oferecimento de representação capaz de autorizar processo de cassação.

Afastamento pelo STF entrou na análise

A Procuradoria-Geral Eleitoral também reconstruiu os acontecimentos que antecederam a saída de Furlan da Prefeitura de Macapá.

Segundo o documento, em 3 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento cautelar de Antônio Furlan do cargo de prefeito pelo prazo inicial de 60 dias.

No dia seguinte, 4 de março, foi protocolada na Câmara Municipal uma representação baseada no Decreto-Lei nº 201/1967, destinada à apuração de infração político-administrativa.

O parecer registra ainda que a renúncia foi assinada pelo então prefeito no próprio dia 4 de março, às 17h15, sendo formalizada perante a Câmara Municipal no dia 5. A renúncia acabou provocando o arquivamento da representação que buscava apurar a responsabilidade político-administrativa do então prefeito.

PGE vê diferença entre saída da Prefeitura e licença do cargo de médico

Outro argumento utilizado pela Procuradoria-Geral Eleitoral para questionar a tese de simples desincompatibilização foi a comparação entre a renúncia ao cargo de prefeito e o afastamento de Furlan de seu cargo efetivo de médico do Estado.

O parecer registra que, para disputar o Governo do Amapá, Furlan precisava se afastar de duas situações funcionais distintas.

Em relação à Prefeitura, renunciou em 5 de março, aproximadamente um mês antes do prazo final de desincompatibilização, que se encerrava em 4 de abril. Já em relação ao cargo de médico do Governo do Estado, a licença ocorreu em 4 de julho, último dia do respectivo prazo legal.

Para a Procuradoria, essa diferença é relevante.

O parecer afirma não existir “justificativa plausível para essa assimetria”, destacando que a saída antecipada da Prefeitura ocorreu logo após o afastamento determinado pelo STF e o protocolo da representação na Câmara Municipal.

A partir desse conjunto de circunstâncias, a PGE concluiu que a cronologia permite reconhecer que a renúncia teve o objetivo de frustrar a aplicação da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90.

TRE-AP havia entendido que renúncia estava ligada à candidatura

O parecer da Procuradoria contraria o entendimento adotado pelo TRE do Amapá.

Ao julgar as impugnações, o Tribunal Regional considerou que a candidatura de Furlan ao Governo do Estado já constituía projeto político conhecido antes da renúncia e que sua saída da Prefeitura estava inserida no processo de desincompatibilização necessário para concorrer ao novo cargo.

O TRE-AP também considerou não haver demonstração de fraude imputável ao candidato e julgou improcedentes as impugnações e a notícia de inelegibilidade, deferindo o registro.

A Procuradoria-Geral Eleitoral, entretanto, fez interpretação diferente das circunstâncias.

Para o órgão, o fato de Furlan já possuir um projeto eleitoral para disputar o Governo não impede o reconhecimento de fraude à lei. O parecer cita precedente do TSE segundo o qual a fraude pode ocorrer quando uma conduta aparentemente regular é utilizada para alcançar finalidade proibida pelo ordenamento jurídico.

Recurso de Cícera não deve ser conhecido, diz PGE

O parecer também analisou separadamente o recurso apresentado por Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza.

Nesse ponto, a Procuradoria-Geral Eleitoral entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo.

O acórdão do TRE-AP foi publicado em sessão no dia 20 de agosto, mas o recurso ordinário somente foi interposto no dia 24, um dia depois do prazo legal de três dias. A alegação de instabilidade no PJe, segundo a PGE, não foi acompanhada de certidão de indisponibilidade ou registro oficial de falha técnica capaz de justificar a prorrogação.

Por essa razão, a manifestação é pelo não conhecimento do recurso de Cícera e Patrick.

A conclusão é diferente, porém, em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.

Parecer pede provimento do recurso do MP Eleitoral

Nas conclusões do documento, assinado em Brasília nesta terça-feira (1º) pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, a Procuradoria-Geral Eleitoral é objetiva: manifesta-se pelo não conhecimento do recurso de Cícera e Patrick e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.

O parecer não representa ainda a decisão definitiva sobre a candidatura. A manifestação da PGE funciona como posicionamento do Ministério Público perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Agora, a controvérsia segue para apreciação do TSE, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Caberá à Corte decidir se mantém o entendimento do TRE-AP, preservando o registro de Furlan, ou se acolhe o recurso do Ministério Público Eleitoral e reforma a decisão regional, com o consequente indeferimento do registro da candidatura ao Governo do Amapá.

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