Bombeiro militar é condenado por importunação sexual contra jovem que ele treinava para o TAF da PM-AP

Crime teria ocorrido na casa do acusado, para onde o soldado levou duas alunas com o pretexto de oferecer massagens para aliviar dores no corpo

Atualizado em 16.06.2025, às 18:20

A juíza Délia Silva Ramos, da 4ª Vara Criminal de Macapá, condenou o soldado do Corpo de Bombeiros do Amapá, André da Silva Brito, por importunação sexual contra uma jovem, que na época do crime tinha 22 anos. 

O caso é de junho de 2022, e de acordo com a denúncia do Ministério Público do Amapá (MP-AP), na residência de André Brito, na condição de instrutor físico de duas moças , praticou sem a permissão delas, ato libidinoso.

Segundo o MP, as vítimas contrataram os serviços do acusado para o treinamento preparatório de Teste de Aptidão Física (TAF) da Polícia Militar. Em seguida, elas relataram que em um determinado dia, André ofereceu a elas um serviço de alongamento. 

Na ocasião, o acusado teria se aproveitado das vítimas e tocado nas partes genitais delas. Em interrogatório na delegacia, André Brito negou as acusações.

Ao julgar o caso, a juíza considerou que haviam provas para condenar o acusado pela prática do crime de importunação sexual apenas contra uma das vítimas. André foi condenado a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com substituição por prestação de serviços à comunidade. 

André é Reincidente

Em novembro de 2024, André da Silva Brito foi acusado de importunação sexual contra uma colega de farda, que na época estava grávida de cinco meses. O crime teria ocorrido no alojamento do quartel da corporação em Oiapoque. André teria dito à vítima que era massoterapeuta, com experiência em atendimento à gestantes. Ela, que estava com dores no corpo, aceitou a ajuda. 

A militar relatou que durante a massagem, André começou a tocá-la nas partes íntimas, sem seu consentimento. Ela contou que ficou desesperada e imediatamente denunciou o caso aos oficiais de plantão. Na época, o soldado foi preso em flagrante e afastado das funções. 

Os advogados Rafaela Corrêa e Rosivaldo Araújo, que atuam na Defesa do SD BM André da Silva Brito, se manifestaram sobre a  reportagem. Veja a seguir:

Da sentença condenatória de 1º grau da 4ª Vara Criminal de Macapá-AP

Cumpre esclarecer que se trata de dupla acusação de prática do crime do art. 213 do Código Penal, onde o réu foi acusado injustamente por duas mulheres (primas e parceiras) de ter praticado importunação sexual contra ambas, quando elas e mais outra prima delas, pediram ao réu para que lhes fizessem alongamentos após o treinamento físico para o TAAF no ano de 2022.

Por motivos de ciúmes, as primas citadas na matéria, denunciaram o réu na DCCM, o réu respondeu ao Inquérito Policial e no final, a Delegada Sandra Dantas, decidiu pelo não indiciamento de André da Silva Brito, uma vez que nenhuma das Denunciantes conseguiram provar as acusações. 

Não satisfeito, o Gentoitor de uma delas, procurou o MPAP, e esse por sua vez, ofereceu a Denúncia, sendo que na Instrução Criminal, mesmo sem nenhuma prova que corroborasse com as alegações das denunciantes, o réu foi Absolvido de uma das acusações e Condenado pela outra, a Pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de Prisão em Regime Aberto.

A Condenação foi contrária ao princípio do in dubio pro réo, e a Defesa não aceitando a Condenação, hoje 16/06/2025, protocolou o Recurso de Apelação, demonstrando:

a) A ausência de indiciamento policial por falta de provas;

b) A contradição entre os depoimentos das testemunhas e

da “suposta vítima”;

c) A inexistência de qualquer elemento técnico ou pericial

que corroborasse as acusações;

d) O fato de que nenhuma testemunha presenciou ou confirmou a prática do alegado ato libidinoso.

Portanto, quanto a Condenação no processo da 4ª Vara Criminal de Macapá-AP, não existe o trânsito em julgado da Sentença Condenatória, não podendo a matéria jornalística, acusar o réu de SER REINCIDENTE, pois essa acusação viola a presunção de inocência que está consagrada no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Da acusação de Importunação Sexual ocorrida nas dependências do Quartel doCBM/AP, no Município de Oiapoque-AP.

A matéria relata que André ofereceu massagem corporal a sua colega de farda, o que é negado pelo réu, pois conforme se constata da Defesa Prévia apresentada pelo réu no processo e não recebida pela Magistrada da 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar de Macapá-AP (MMª Juíza Lorena Lustosa), “por falta de previsão legal”, o que ocorreu entre a Sargento “suposta vítima” e o Soldado André Brito, foi um ATO SEXUAL CONCENSUAL, E PORTANTO UM CRIME DE PEDERASTIA, nos termos do art. 235 do Código Penal Militar/1969, que consiste na prática de Atos Sexual entre 02 (dois) Militares de Serviço, do sexo oposto ou do mesmo sexo, nas dependências de instalações sujeitas a Administração Militar.

A Sargento que acusou o réu, após o ato sexual oral concensual, perguntou ao réu “se ele era casado”, recebendo a resposta que “sim e que tinha filhos”, o que foi suficiente para que a Sargento mudasse seu humor, uma vez que até aquele momento, estava tudo bem.

O Não recebimento da Matéria de Defesa, foi Objeto do Habeas Corpus nº 6001181-02.8.03.0000-TJAP, por violação aos Principios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, que garantiu a Segurança ao Paciente, sendo assim a Magistada que não recebeu a Peça Defensiva com a Tese de Defesa, hoje, 16/06/2025, deu o seguinte despacho:

(…);

De forma superveniente, este juízo foi comunicado acerca

do julgamento proferido no HC 6001181-02.2025.8.03.0000,

no qual se concedeu a ordem para anular os atos

processuais subsequentes ao recebimento da denúncia

nesta ação penal, determinando ao Juízo da 3ª Vara

Criminal e Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP que

oportunize ao paciente a apresentação de resposta à

acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.

É o relatório. 

1. Ciente da ordem concedida em sede de HC, no qual se anulou os atos posteriores ao recebimento da denúncia;

2. Determino a intimação do réu para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o aditamento da denúncia, conforme art. 384, §2º, do CPP, notadamente com relação à indicação das testemunhas. Na oportunidade, deverá a defesa se manifestar, se possível, acerca do aproveitamento das testemunhas já ouvidas, em virtude da economia e celeridade processuais, mormente porque o réu está segregado, não se olvidando outrossim da natureza sensível da matéria discutida nos autos, de sorte a não gerar revitimização;

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