
O “Contrato de Compra da Pessoa Jurídica e Locação do Prédio e Bens com Reserva de Venda” foi assinado em dezembro de 2019. Na oportunidade, foi pactuada a aquisição da empresa Foster e Sousa SC LTDA, juntamente com a locação do prédio situado na Av. B-1, Vila Amazonas, Santana/AP, utilizado para fins hospitalares (Hospital Vila Amazonas).
Seis anos depois, os médicos Edward Foster e Antônio Martinho Sousa recorreram à justiça contra os locatários do imóvel: o médico e deputado federal Dr. Puppio, os deputados Vinícius Gurgel e Hildegard Gurgel, a ex-deputada e empresária Telma Gurgel, e Luiza Araújo de Souza. Os locadores alegaram que as mensalidades não são pagas com regularidade desde 2022. Destacaram que há situações em que as parcelas dos aluguéis foram pagas com atraso ou parcialmente, outras foram vencidas sem a quitação.

O contrato
O negócio previa locação por dez anos (2019/2029), com aluguéis progressivos de R$ 60 mil a R$ 80 mil, e depois corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). Caso as mensalidades não fossem pagas em dia, os locatários teriam que pagar multa, juros e encargos. O contrato ainda previu multa por atraso equivalente a uma vez o valor do aluguel vigente. Como havia a opção de compra ao final do período de aluguel, o valor de venda do imóvel foi estipulado em R$ 7 milhões.
Como garantia de pagamento da dívida, os locatários ofereceram um imóvel avaliado em R$ 21 milhões formalizado mediante contrato de penhor mercantil.
Na “ação de rescisão contratual com cobrança de aluguéis”, Edward Foster e Antônio Martinho Sousa, também pediram à justiça a desocupação compulsória do prédio e a condenação ao pagamento de R$ 679.886,26 valor correspondentes às mensalidades não quitadas.
Réus se defenderam no processo
Em sua defesa, Dr. Puppio disse que não há inadimplemento, segundo ele, os pagamentos estariam sendo feitos e garante que houve a assinatura de confissão de dívida (documento em que o devedor reconhece a dívida, se compromete a pagá-la em determinadas condições).
Apresentou documentos como comprovantes de pagamento, e-mails, contrato de penhor, planilha de cálculos e termo de fomento. Argumenta que a relação contratual permanece válida até 01/12/2029 e que o imóvel é ocupado por entidade de saúde, o que impediria o despejo.
Vinícius Gurgel, Luiza Araújo de Souza, Telma Gurgel e Hildegard Gurgel argumentaram que não são locatários e nem assumiram obrigações contratuais e que apenas ofereceram um imóvel como garantia. Alegam, ainda, que o termo de confissão de dívida foi assinado exclusivamente por Dr. Puppio, excluindo os demais envolvidos.
A decisão
Ao analisar o caso, a juíza Eliana Nunes do Nascimento, da 2ª vara cível e de fazenda pública de Santana, lembrou que Luiza Araújo assinou o contrato na condição de locatária, assumindo diretamente as obrigações pactuadas. Ressaltou que os demais membros da família Gurgel, estão vinculados ao contrato principal por penhor mercantil (ofereceram um imóvel como garantia), portanto, vinculados às obrigações previstas.
Esclareceu que o exercício de atividade hospitalar desenvolvida pelos locatários não torna o contrato imune à rescisão. reforçou que o interesse social na continuidade do serviço de saúde não justifica o inadimplemento contratual, especialmente quando os locadores não têm responsabilidades sobre a gestão ou viabilidade da atividade econômica dos empresário que hoje ocupam o prédio.
Sobre a alegação de que houve confissão de dívida por parte do Dr. Puppio, a juíza esclareceu que essa negociação não foi formalmente concluída, e que isso deveria resultar da manifestação inequívoca da vontade das partes em extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova, o que não ocorreu.

Em decisão do último dia 11 de junho, ela decretou a rescisão do contrato de locação comercial e o pagamento das parcelas dos aluguéis vencidos, com reajuste proporcional ao saldo remanescente, bem como de todas as parcelas acessórias previstas no contrato.
Determinou ainda a desocupação do prédio dentro de 90 dias. “Concedo a tutela antecipada requerida na inicial para DETERMINAR O DESPEJO LIMINAR dos requeridos, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária do imóvel situado Av. B-1, Vila Amazonas, Santana – AP, observados os princípios da função social do contrato e da proteção à continuidade da atividade empresarial. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se o competente MANDADO DE DESPEJO”, diz trecho da decisão.
A juíza esclareceu que o valor a ser pago pelos réus deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. Levando em consideração os índices de correção monetária e juros contratualmente estabelecidos. Ainda serão definidos valores relacionados a custas processuais e honorários advocatícios.








