
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta não precisa seguir a forma exigida em lei – escritura pública ou instrumento particular – para as doações em geral.
Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, pedindo a declaração de nulidade de ato praticado em 2015, quando transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela requereu a devolução do valor porque a doação, conforme alegou, seria nula, já que teria sido feita de forma irregular.
O juiz de primeiro grau reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, entendendo que a forma exigida por lei não pode ser ignorada.
No recurso ao STJ, a Igreja Universal alegou que o cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação. Sustentou também que a mulher praticou um ato jurídico perfeito de forma livre e consciente, não havendo nenhum fato que autorize a sua anulação.
Contribuição religiosa não se submete às formalidades
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige a vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim – explicou o ministro –, onde houver obrigação, não haverá doação.
Concluiu que o ato voluntario fundamentado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, o que dispensa a formalização de instrumento particular para a sua validade.
Cheque como instrumento particular de doação
No caso em discussão, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora da ação supriu, mesmo sem necessidade, o requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.
O ministro comentou ainda que, autorizar o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.








