
O passageiro comprou passagens aéreas para o trecho Macapá (AP)/Marabá (PA). Ele alegou que a viagem de ida foi antecipada unilateralmente pela companhia, e que no voo de volta, uma manobra de arremetida da aeronave ocasionou a perda da sua conexão para Macapá, ficando obrigado a pernoitar em Belém sem que a empresa oferecesse assistência.
A Azul Linhas Aéreas defendeu a ausência de responsabilidade no caso, atribuindo a alteração do voo à necessidade de readequação da malha aérea. Já com relação a perda de conexão, a empresa alegou que foi necessário adotar procedimento de segurança (arremetida).
Na decisão, a juíza Alana Coelho Pedrosa, do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, esclareceu que no voo de ida, a companhia aérea comunicou a mudança previamente, conforme as normas da ANAC. Portanto, não houve falha na prestação do serviço.
Por outro lado, ela considerou que o passageiro tem direito à indenização, não pela manobra de segurança no voo de volta, mas pelo desamparo ao consumidor após a perda da conexão. De acordo com a decisão, era dever da companhia prestar assistência, o que inclui hospedagem, alimentação e translado, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.
“O abandono do passageiro à própria sorte, obrigando-o a pernoitar em cidade diversa sem qualquer amparo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral, que nasce do descaso e da ofensa à dignidade do consumidor”, concluiu.
A Azul foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.








