Ex-prefeita de Oiapoque perde recurso e segue com as contas de campanha reprovadas

Sem comprovar todos os gastos da campanha de 2024, Maria Orlanda conseguiu apenas reduzir o valor a ser devolvido à União

Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), decidiu reduzir o valor que Maria Orlanda teria de devolver aos cofres públicos, mas manteve a reprovação das contas de campanha relacionadas às eleições municipais de 2024. Ela comandou o município entre 2017 e 2020 e tentava retornar ao cargo.  

Em decisão da 4ª Zona Eleitoral de Oiapoque/AP, as contas de Maria Orlanda foram reprovadas com a obrigação de devolver R$ 88 mil ao Tesouro Nacional. 

A sentença de primeira instância apontou irregularidades como:  

Classificação de R$14.712,70 como Recursos de Origem Não Identificada (ausência de recibos eleitorais para recursos próprios e de pessoas físicas; 

Não comprovação de gastos de “Despesas com Pessoal” no valor de R$ 21.727,00, pela ausência de elementos essenciais nos contratos apresentados; 

Omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 40.868,50, classificados como Recursos de Origem Não Identificados; 

Transferência irregular de R$ 10.956,48 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos não pertencentes à mesma coligação nas eleições proporcionais.

No recurso ao TRE-AP, Maria Orlanda alegou que, posteriormente, comprovou a regularidade da prestação de contas com a apresentação de recibos e contratos assinados, declarou que foram emitidas notas fiscais no valor de R$ 18,4 mil equivocadamente em seu nome e garantiu que uma despesa de R$ 22,4 mil foi de responsabilidade do Diretório Estadual do Partido. 

Ao analisar o recurso eleitoral, julgado no dia 10 de dezembro, o relator Agostino Silvério, esclareceu que Maria Orlanda teve ampla oportunidade para corrigir as falhas, mas apresentou alguns comprovantes fora do prazo eleitoral, por isso, foram desconsiderados.  

“A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme e uniforme no sentido de que a apresentação extemporânea de documentos após o encerramento da fase de diligências acarreta preclusão, impedindo sua análise pelo juízo sentenciante ou em grau recursal”, declarou. 

“A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme e uniforme no sentido de que a apresentação extemporânea de documentos após o encerramento da fase de diligências acarreta preclusão, impedindo sua análise pelo juízo sentenciante ou em grau recursal”

Por outro lado, o relator detectou que alguns pontos da decisão de primeira instância deveriam ser reavaliados. 

No caso da despesa de R$ 18,4 mil, com notas fiscais emitidas pela empresa V. M. Lucena, o relator reconheceu que o gasto foi atribuído erroneamente à campanha de Maria Orlanda, tendo sido efetivamente utilizado por outro candidato.  

Quanto à despesa de R$ 22,4, Silvério acatou o argumento de que se trata de gasto de responsabilidade exclusiva do Diretório Estadual do partido, que foi atribuído de forma equivocada a campanha de Maria Orlanda no momento da emissão do documento fiscal. 

O voto do relator defendeu a redução dos valores a serem devolvidos, caindo de R$ 88 mi para R$ 47,3 mil, mas mantendo a reprovação das contas de campanha.  

“Mantenho a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSEnº 23.607/2019, considerando as irregularidades graves relativas: (i) à omissão de recibos eleitorais; (ii)à não comprovação de despesas com pessoal; (iii) às omissões de registro de despesas; e (iv) à transferência irregular de recursos do FEFC”.

O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

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