
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá decidiu aumentar para R$ 10 mil a indenização por danos morais a uma passageira que teve sua cadeira de rodas adaptada extraviada durante um voo da Latam, entre Macapá e Belém.
O colegiado negou o recurso da companhia aérea e acolheu parcialmente o pedido da autora, Nathália Gonçalves, que buscava a revisão do valor da indenização fixada na sentença de primeiro grau.
Além dos danos morais, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 7.491,80 referentes ao valor da cadeira de rodas extraviada e R$ 236,00 por despesas decorrentes do ocorrido.
Entenda o caso
De acordo com o processo, Nathália possui limitação motora e depende de uma cadeira de rodas adaptada para sua locomoção. No dia 11 de maio de 2025, ao embarcar em um voo, o equipamento foi entregue à companhia aérea para despacho, procedimento comum para itens de mobilidade.

Ao chegar ao destino, porém, a passageira percebeu que a cadeira recebida não era a sua. Segundo relato apresentado na ação, o equipamento entregue possuía características ergonômicas diferentes e não atendia às suas necessidades físicas, o que indicaria troca ou extravio durante o transporte.
Nathália registrou um relatório de irregularidade de bagagem e tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o equipamento correto não foi devolvido.
Sem sua cadeira adaptada, ela relatou ter enfrentado diversas dificuldades de locomoção, chegando a precisar ser carregada para entrar e se movimentar dentro de casa. Ela também precisou providenciar uma cadeira de rodas provisória, o que gerou gastos extras.
Decisão de primeiro grau
Na sentença, o juiz Esclepiades de Oliveira Neto, do 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a Latam ao pagamento de indenização.
O magistrado entendeu que a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para garantir a correta identificação e transporte das cadeiras de rodas, nem comprovou ter tomado providências eficazes para localizar o equipamento ou esclarecer a possível troca entre passageiros.
Julgamento do recurso
Inconformadas com a decisão, tanto a companhia aérea quanto a passageira recorreram à Turma Recursal.
A empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço e sustentou que a cadeira de rodas da autora não teria sido despachada no momento do check-in. Também apresentou fotografia do bagageiro da aeronave e afirmou que os equipamentos estavam devidamente acomodados.
Já a defesa da consumidora argumentou que o item extraviado não se tratava de uma bagagem comum, mas de um equipamento essencial para a mobilidade e autonomia de uma pessoa com deficiência física grave.
O relator do caso, juiz José Luciano Assis, analisou os recursos de forma conjunta e destacou que as provas apresentadas no processo demonstraram que a cadeira devolvida era diferente da original e inadequada para o uso da passageira.
“O dano sofrido ultrapassa mero aborrecimento, pois a privação da cadeira de rodas adaptada representou afronta direta à dignidade e à liberdade de locomoção da consumidora”, afirmou o relator em seu voto, que foi seguido pelos demais magistrados.
O relator também aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando o tempo e o esforço gastos pela autora na tentativa de resolver o problema administrativamente.
Com base nesses elementos, o colegiado decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo os demais valores estabelecidos na sentença.








