TRT da 8ª Região confirmou condenação da empresa proprietária da embarcação e do comandante por violações às normas de segurança; indenização por dano moral coletivo foi mantida em R$ 500 mil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve as condenações da empresa Erlon Rocha Transportes Ltda – ME (Erlonav) e do comandante do navio Anna Karoline III, que naufragou em 29 de fevereiro de 2020 no rio Jari, no Amapá, causando a morte de 42 pessoas. A decisão de segunda instância confirmou integralmente a sentença obtida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Com a decisão, foi mantida a condenação solidária da empresa e do comandante ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, além da imposição de diversas medidas voltadas à segurança e saúde no trabalho aquaviário.
Rejeição do recurso
Ao analisar os recursos apresentados pelos réus, o Tribunal rejeitou a alegação de prescrição do caso. A decisão destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que danos ao meio ambiente do trabalho são imprescritíveis, por envolverem direitos fundamentais de natureza indisponível.
Foi mantida a responsabilidade solidária entre a empresa proprietária da embarcação e o comandante, mesmo diante da alegação de que o navio estaria arrendado. Para os desembargadores, a atividade econômica beneficiava ambos os réus, caracterizando uma integração empresarial na exploração do transporte aquaviário.
“é inegável que a execução da atividade econômica beneficiava os dois réus e que a relação entre as partes transcendia o simples arrendamento, tratando-se de verdadeira integração empresarial para exploração de transporte aquaviário sob a chancela e CNPJ da proprietária”
Ainda conforme a decisão, a empresa proprietária tinha o dever legal de fiscalizar as condições de segurança e navegabilidade da embarcação, sendo responsável pelos danos causados pelo acidente.
Irregularidades contribuíram para o naufrágio
Segundo as investigações, o naufrágio ocorreu em meio a uma série de irregularidades graves. O navio transportava carga 69% acima da capacidade permitida, apresentava má distribuição de peso, operava em rota não autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários e possuía adulteração no disco de Plimsoll, equipamento que indica o limite seguro de carga da embarcação.

A Justiça também apontou falhas estruturais, ausência de treinamento adequado da tripulação e práticas operacionais consideradas inseguras, como abastecimento irregular durante a viagem. Para o TRT8, o conjunto de irregularidades demonstrou um cenário de negligência generalizada, configurando grave violação às normas de segurança do trabalho.








