
O juiz convocado do TJ-AP Marconi Pimenta, negou pedido feito pelo deputado estadual Kaká Barbosa (PL), para o trancamento ou extinção de duas ações penais derivadas da operação Eclésia, relacionadas a desvio de recursos da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap).
Kaká responde pelos crimes de peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro em ações que tramitam desde 2015. De acordo com as investigações Ministério Público do Amapá (MP-AP), o parlamentar emitiu notas fiscais frias e falsificadas para receber indevidamente recursos da verba indenizatória.
Os crimes teriam ocorrido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012, quando o parlamentar recebeu R$ 1,2 milhão de ressarcimento, segundo o MP, sem que tenha havido a prestação dos serviços descritos nas notas.
Em depoimento durante o inquérito, os donos das empresas disseram que os serviços não foram prestados e que também não emitiram as notas fiscais apresentadas por Kaká na Alap.
Para o MP, Kaká Barbosa usou contratos de prestação de serviços fictícios, além de inserir declarações falsas ao atestar a realização dos serviços e aquisições de mercadorias.
No recurso que pede o trancamento das ações penais, Kaká alegou que não teve a intenção de cometer os crimes, e que fez acordo em uma ação de improbidade administrativa, para devolver os valores desviados aos cofres públicos.
A defesa do parlamentar alegou, ainda, que um outro réu, o empresário José Cláudio Parafita Monteiro, teria assumido a culpa pela prática dos crimes, livrando o deputado de qualquer responsabilidade. Acrescentou que o envolvimento de Kaká se limitaria à negligência na fiscalização, afastando a configuração de dolo.
Ao analisar o caso, o juiz convocado, declarou que não existem fatos novos que justifiquem a extinção do processo, já que o laudo pericial da Politec/AP, que indica a falsificação de notas fiscais por um outro réu, já estava presente desde a denúncia.
A decisão também declara que o acordo de ressarcimento celebrado em ação de improbidade é fato conhecido e não tem a capacidade de desconstituir o andamento das ações penais, podendo influenciar no máximo na dosimetria da pena, em caso de condenação.
“O acordo celebrado na ação de improbidade não tem efeito vinculante sobre a esfera criminal, não afastando a tipicidade da conduta nem extinguindo a punibilidade. A persecução penal visa à tutela de bens jurídicos próprios, distintos daqueles discutidos na esfera cível.”
A tese de falta de intenção de cometer os crimes também foi rechaçada, a decisão esclarece que a configuração do dolo ou de eventual culpa só pode ser verificada ao término da instrução processual, a partir da análise das provas.
“O réu, na condição de deputado estadual e ordenador de despesas, tinha o poder decisório indispensável à liberação dos pagamentos fraudulentos, de modo que sua conduta se insere, em tese, no âmbito do peculato doloso e demais crimes imputados.”
O magistrado concluiu afirmando que existem indícios de autoria e prova de fato criminoso e individualizado, elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal.








