Justiça proíbe SulAmerica e Sírio Libanês de cobrar usuários por exames e internação 

Um casal apresentou a carteira do plano para fazer os procedimentos, mas depois foi surpreendido com uma conta de mais de R$ 100 mil

Um casal, cliente da SulAmerica, usou o plano de saúde para fazer exames especializados em São Paulo e, para isso, teve que se internar no Hospital Sírio Libanês. Na ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, os dois pacientes explicaram que apresentaram a carteira do plano para a cobertura dos exames solicitados.

Afirmam que foram induzidos a assinar documentos que, em tese, seriam os Termos de Autorização dos exames, mas que após a alta, foram surpreendidos com uma dívida de R$ 13 mil, referente aos honorários médicos e pagamento a cada profissional que realizou o atendimento. Eles passaram a receber uma outra cobranças do Hospital Sírio Libanês sob a alegação que o plano de saúde teria negado a cobertura para a realização dos exames, e que o débito total seria de R$ 103,5 mil.

Notificada para apresentar defesa, a SulAmérica disse que recebeu a solicitação do Hospital e que autorizou a internação dos usuários e realização de exames. 

Já o Hospital Sírio Libanês defendeu a regularidade da cobrança, e declarou que como houve negativa do plano de saúde, não poderia se responsabilizar pela conta.  

Ao julgar o caso, o  juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, reconheceu que a SulAmérica autorizou a internação e a realização dos exames, e que a operadora deve assumir a conta. Ele proibiu o Hospital Sírio Libanês de fazer qualquer cobrança. 

Ressaltou que o hospital não demonstrou de forma clara que os usuários estavam cientes das negativas do plano, discriminando quais materiais ou procedimentos teriam que ser feitos de forma particular. 

A decisão negou o pagamento de indenização por danos morais. “Em pese não tenha sido comprovada a negativa de cobertura pelos réus, sendo a parte autora surpreendida com posterior cobranças de despesas médicas, sob fundamento de ausência de cobertura, não houve lesão moral, razão pela qual não há que se falar em violação a direito da personalidade da parte autora”.

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