Liberação de carros, viagem e suspensão temporária de processo; justiça nega pedidos de Sidney Leite

Enquanto recorre em liberdade contra a condenação de mais de dez anos de prisão, o delegado é obrigado a cumprir medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva

O juiz convocado Marconi Pimenta indeferiu três pedidos feitos pela defesa do delegado Sidney Leite, condenado a 10 anos e 2 meses pelo crime de associação criminosa. 

Os pedidos

1- O delegado solicita a revogação das medidas cautelares impostas quanto foi solto, em dezembro de 2022, em especial o fim da restrição territorial para cuidar da sua mãe, que está gravemente doente e faz tratamento em Brasília. 

A defesa alegou que ele cumpriu exemplarmente todas as restrições impostas ao longo de quase três anos, sem qualquer descumprimento. Defende que a confirmação da condenação em segundo grau, sem mencionar a manutenção das medidas cautelares, demonstra a perda de utilidade e necessidade dessas medidas. 

2- A defesa pede a liberação dos carros apreendidos, alegando excesso de tempo da medida e ausência de determinação judicial de perdimento da propriedade dos veículos. 

3- Sidney Leite quer, ainda, a suspensão temporária do processo que está em fase de recurso no Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) em função da instauração de um processo administrativo disciplinar na Corregedoria-Geral de Polícia Civil. Ele acha importante suspender o andamento processual até a conclusão do PAD, pelo risco de ocorrência de decisões contraditórias.

Decisão da Justiça

Sobre o desbloqueio de bens e a revogação das medidas cautelares, o relator dos pedidos, Marconi Pimenta declarou que as decisões foram de colegiado, e que somente podem ser revistas pelo próprio colegiado ou instância superior. 

“Permitir que o relator, por decisão monocrática, desconstitua ou modifique deliberação do colegiado implicaria grave violação ao princípio da colegialidade, que norteia a atuação jurisdicional em segundo grau”, declarou o magistrado. 

“Permitir que o relator, por decisão monocrática, desconstitua ou modifique deliberação do colegiado implicaria grave violação ao princípio da colegialidade, que norteia a atuação jurisdicional em segundo grau”, declarou o magistrado. 

Quanto à suspensão temporária da ação penal em razão de instauração de processo administrativo disciplinar, ele declarou que o PAD tem por finalidade a apuração de responsabilidade funcional e a eventual aplicação de sanções administrativas a servidores públicos. 

Já a ação penal busca a responsabilização criminal, e a mera coincidência não torna uma esfera dependente da outra, “razão pela qual não há obrigatoriedade de suspensão do processo judicial em virtude do andamento administrativo”.

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