PGE defende provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e considera que renúncia do ex-prefeito ocorreu em contexto destinado a frustrar aplicação da inelegibilidade; processo tem como relator o ministro Dias Toffoli

A disputa judicial envolvendo o registro da candidatura do ex-prefeito de Macapá Antônio Furlan (PSD) ao Governo do Amapá ganhou um novo capítulo nesta terça-feira, 1º de setembro. A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) manifestou-se pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, que busca reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que manteve o registro do candidato.
Na prática, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é contrário à manutenção do registro de Furlan. Se o entendimento for acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão do TRE-AP será reformada e o registro da candidatura poderá ser indeferido.
O processo, de número 0600162-45.2026.6.03.0000, tramita no TSE e tem como relator o ministro Dias Toffoli. Além do Ministério Público Eleitoral, figuram como recorrentes Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Furlan aparece como recorrido.
PGE considera que renúncia pode ter burlado processo de cassação
O ponto central da discussão é a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, que alcança agentes políticos que renunciam aos respectivos mandatos após o oferecimento de representação capaz de provocar processo de perda do cargo.
No parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral conclui que as circunstâncias do caso indicam que a escolha da data da renúncia de Furlan ao cargo de prefeito ocorreu de maneira deliberada e não estaria protegida pela exceção legal aplicável à renúncia destinada exclusivamente à desincompatibilização eleitoral.
A PGE sustenta que a medida teria ocorrido para “burlar o trâmite de processo que pudesse levar à cassação do mandato” e conclui que a exceção prevista no § 5º do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades não estaria caracterizada.

Representação foi protocolada um dia antes da renúncia, afirma parecer
Um dos pontos relevantes do parecer está na cronologia dos acontecimentos.
Ao contrário do entendimento adotado pelo TRE-AP, a Procuradoria-Geral Eleitoral afirma que o protocolo físico da representação contra Furlan ocorreu em 4 de março de 2026, às 12h15, enquanto a comunicação da renúncia foi apresentada à Câmara Municipal de Macapá no dia seguinte, 5 de março.
Para a PGE, portanto, “não há dúvidas” de que a representação precedeu a renúncia.
Essa conclusão é relevante porque a alínea “k” da Lei Complementar nº 64/90 estabelece inelegibilidade para determinadas autoridades que renunciarem aos mandatos a partir do oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração político-administrativa.
O parecer cita jurisprudência do próprio TSE segundo a qual essa causa de inelegibilidade possui natureza objetiva, sendo suficiente a renúncia depois do oferecimento de representação capaz de autorizar processo de cassação.
Afastamento pelo STF entrou na análise
A Procuradoria-Geral Eleitoral também reconstruiu os acontecimentos que antecederam a saída de Furlan da Prefeitura de Macapá.
Segundo o documento, em 3 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento cautelar de Antônio Furlan do cargo de prefeito pelo prazo inicial de 60 dias.
No dia seguinte, 4 de março, foi protocolada na Câmara Municipal uma representação baseada no Decreto-Lei nº 201/1967, destinada à apuração de infração político-administrativa.
O parecer registra ainda que a renúncia foi assinada pelo então prefeito no próprio dia 4 de março, às 17h15, sendo formalizada perante a Câmara Municipal no dia 5. A renúncia acabou provocando o arquivamento da representação que buscava apurar a responsabilidade político-administrativa do então prefeito.
PGE vê diferença entre saída da Prefeitura e licença do cargo de médico
Outro argumento utilizado pela Procuradoria-Geral Eleitoral para questionar a tese de simples desincompatibilização foi a comparação entre a renúncia ao cargo de prefeito e o afastamento de Furlan de seu cargo efetivo de médico do Estado.
O parecer registra que, para disputar o Governo do Amapá, Furlan precisava se afastar de duas situações funcionais distintas.
Em relação à Prefeitura, renunciou em 5 de março, aproximadamente um mês antes do prazo final de desincompatibilização, que se encerrava em 4 de abril. Já em relação ao cargo de médico do Governo do Estado, a licença ocorreu em 4 de julho, último dia do respectivo prazo legal.
Para a Procuradoria, essa diferença é relevante.
O parecer afirma não existir “justificativa plausível para essa assimetria”, destacando que a saída antecipada da Prefeitura ocorreu logo após o afastamento determinado pelo STF e o protocolo da representação na Câmara Municipal.
A partir desse conjunto de circunstâncias, a PGE concluiu que a cronologia permite reconhecer que a renúncia teve o objetivo de frustrar a aplicação da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90.
TRE-AP havia entendido que renúncia estava ligada à candidatura
O parecer da Procuradoria contraria o entendimento adotado pelo TRE do Amapá.
Ao julgar as impugnações, o Tribunal Regional considerou que a candidatura de Furlan ao Governo do Estado já constituía projeto político conhecido antes da renúncia e que sua saída da Prefeitura estava inserida no processo de desincompatibilização necessário para concorrer ao novo cargo.
O TRE-AP também considerou não haver demonstração de fraude imputável ao candidato e julgou improcedentes as impugnações e a notícia de inelegibilidade, deferindo o registro.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, entretanto, fez interpretação diferente das circunstâncias.
Para o órgão, o fato de Furlan já possuir um projeto eleitoral para disputar o Governo não impede o reconhecimento de fraude à lei. O parecer cita precedente do TSE segundo o qual a fraude pode ocorrer quando uma conduta aparentemente regular é utilizada para alcançar finalidade proibida pelo ordenamento jurídico.
Recurso de Cícera não deve ser conhecido, diz PGE
O parecer também analisou separadamente o recurso apresentado por Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza.
Nesse ponto, a Procuradoria-Geral Eleitoral entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo.
O acórdão do TRE-AP foi publicado em sessão no dia 20 de agosto, mas o recurso ordinário somente foi interposto no dia 24, um dia depois do prazo legal de três dias. A alegação de instabilidade no PJe, segundo a PGE, não foi acompanhada de certidão de indisponibilidade ou registro oficial de falha técnica capaz de justificar a prorrogação.
Por essa razão, a manifestação é pelo não conhecimento do recurso de Cícera e Patrick.
A conclusão é diferente, porém, em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.
Parecer pede provimento do recurso do MP Eleitoral
Nas conclusões do documento, assinado em Brasília nesta terça-feira (1º) pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, a Procuradoria-Geral Eleitoral é objetiva: manifesta-se pelo não conhecimento do recurso de Cícera e Patrick e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
O parecer não representa ainda a decisão definitiva sobre a candidatura. A manifestação da PGE funciona como posicionamento do Ministério Público perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Agora, a controvérsia segue para apreciação do TSE, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Caberá à Corte decidir se mantém o entendimento do TRE-AP, preservando o registro de Furlan, ou se acolhe o recurso do Ministério Público Eleitoral e reforma a decisão regional, com o consequente indeferimento do registro da candidatura ao Governo do Amapá.








