TJ-AP confirma nulidade de contrato e responsabiliza Banco Pan por descontos indevidos de empréstimo consignado

A Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação de 1º grau e mandou devolver o dinheiro

A consumidora, autora na ação, relatou que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado, em setembro de 2021, com o Banco Pan e intermediado pela empresa terceirizada D. H. Consultoria Financeira. Segundo ela, foi-lhe prometido que o valor financiado de R$10.747,36, seria utilizado para amortizar parcelas de outros contratos de empréstimos consignados que já possuía junto ao Banco CETELEM e ao Banco Pan, além da redução das respectivas parcelas mensais. No entanto, a promessa não foi cumprida: a consumidora repassou o valor recebido do Banco Pan à intermediadora, mas os descontos referentes aos empréstimos anteriores continuaram sendo efetuados.

A consumidora buscou o Juizado para solucionar a questão e requereu a concessão de liminar para suspender os descontos relativos à parcela de empréstimo consignado, no valor de R$ 267,84, realizados pelo banco diretamente em seu contracheque.

Sentença 

Na sentença, a juíza Nelba Siqueira, do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, confirmou a liminar concedida, declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre a consumidora e a instituição bancária e determinou a imediata exclusão dos descontos no contracheque. Além disso, a magistrada condenou o banco a devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e, por fim, a pagar R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.

Decisão da Turma Recursal

O Banco Pan recorreu para a Turma Recursal e o juiz Luciano Assis, relator do caso, entendeu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores e devem arcar com os prejuízos resultantes dos atos de seus funcionários e dos riscos normais de sua atividade.

“A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e por isso os atos praticados em relação aos seus representantes devem ser por elas suportados na conduta da instituição, nexo de causalidade, caracteriza fortuito interno.”, explicou o relator.

COMPARTILHE!

Comentários:

Notícias Relacionadas

plugins premium WordPress