TJ-AP nega recurso de policiais militares e mantém julgamento no tribunal do júri 

PMs alegam legítima defesa ao matar um homem com extensa ficha criminal; desembargadores decidiram que existem dúvidas que devem ser esclarecidas em julgamento popular

Por unanimidade, os desembargadores da Câmara Única do TJ-AP negaram pedido da defesa dos policiais militares Hércules Lucena e Fernando de Moraes, para reformar uma decisão de primeira instância, que determinou que eles sejam julgados por um júri popular. 

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), os policiais foram acionados para atender uma ocorrência em um apartamento no conjunto São José, no Buritizal, onde teriam simulado uma troca de tiros e matado Alexsandro Lobato Leão, o Binho.

Depoimentos de familiares alegam que Binho não mora no conjunto e que foi ao local apenas para visitar o filho. Garantem que ele foi rendido pelos policiais e que não estava armado, mesmo assim teria sido executado. 

Versão dos policiais 

Após o assassinato de um policial civil, no dia 17/08/2018, os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que um dos bandidos estaria escondido no conjunto habitacional São José. No local, encontraram Binho armado na escada do edifício, que tentou fugir dando início à perseguição. 

Já dentro de um apartamento, Binho teria efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram acertando a vítima na região do tórax, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local. 

Decisão do TJ-AP 

Para os desembargadores, não é possível afirmar a ocorrência de excludente de ilicitude da legítima defesa, já que existem provas que geram dúvidas a serem esclarecidas em julgamento no Tribunal do Júri. 

Em seu voto, o relator do recurso, Mário Mazurek, ponderou que existem elementos que dão suportes às teses tanto da defesa quanto da acusação. De um lado os policiais alegando legítima defesa, já a acusação declarando que eles agiram com a intenção de matar para vingar a morte do policial civil. 

“Ocorre que, no caso concreto, não é possível inferir de forma inequívoca a ocorrência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto existam elementos probatórios capazes de gerar fundada dúvida quanto a sua existência, de modo que a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri para dirimi-la”. O voto dele foi seguido pelos demais desembargadores. 

COMPARTILHE!

Comentários:

Notícias Relacionadas

error: Conteúdo protegido!!