
O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei nº 2507/2020 do Estado do Amapá, que criava uma “quarentena” para ex-ocupantes dos cargos de Delegado-Geral e Corregedor-Geral da Polícia Civil para impedir sua lotação compulsória em unidades policiais por quatro anos após deixarem as funções.
A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o Estado do Amapá e a Assembleia Legislativa Estadual (ALAP).
O MP-AP argumentou que a lei violava os princípios constitucionais da impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 42 da Constituição Estadual. Segundo o órgão ministerial, a norma criava um privilégio injustificado que permitia que os ex-ocupantes dos cargos escolhessem sua lotação e mantivessem seus proventos sem impacto, o que não se observa em outras carreiras do estado.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, o Governador e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma com a alegação de que ela visava preservar a continuidade do serviço e aproveitar a experiência dos gestores.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADPol Brasil), defendeu a constitucionalidade do artigo 20 com o argumento de que ele protegia os ex-ocupantes dos cargos de perseguições e retaliações políticas. A defesa argumentou que a lei não impedia que os mesmos prestassem serviços à população, pois permaneciam à disposição do Conselho Superior da Polícia Civil e podiam ser lotados em unidades de apoio e assessoramento.
O relator do processo, desembargador Agostino Silvério Junior, votou pela procedência da ADI ao entender que o artigo 20 ofendia os princípios da moralidade e impessoalidade. Ele destacou que a norma, ao beneficiar exclusivamente os ex-delegados e ex-corregedores-gerais, retirava da lei o necessário interesse público, já que eles não podiam ser lotados compulsoriamente nas unidades policiais de execução e ainda mantinham seus proventos intactos.
Citou jurisprudência do TJ-AP em casos semelhantes, que reconheceram a inconstitucionalidade de normas que instituíam tratamento privilegiado a certas categorias de servidores. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.








