
O juiz Robson Timoteo Damasceno, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, atendeu pedido feito por um empreendedor do Shopping Popular e determinou que a prefeitura de Macapá se abstenha de realizar demolição total ou parcial do prédio. A decisão liminar também proíbe que seja realizada qualquer obra irreversível na estrutura da edificação.
Na ação, o empreendedor Elieldo Almeida Marques, permissionário do Shopping que trabalha como vendedor de acessórios, alegou que em 21 de novembro, a Secretaria de Obras e a Guarda Municipal interditaram o imóvel, alegando deterioração estrutural grave e determinando a desocupação imediata do prédio, o que o impediu de exercer suas atividades econômicas.
Afirmou que “a medida de interdição e demolição foi baseada em parecer técnico da empresa Nunes & Souza – Consultoria e Construção Ltda., contratada pelo Município, mas sem apresentação de documentação técnica adequada, como sondagens, memoriais de cálculo ou elementos conclusivos”.
Acrescentou que o Corpo de Bombeiros do Amapá, por meio de parecer técnico, concluiu que não havia risco estrutural iminente, “constatando inexistência de manifestações patológicas em vigas, lajes e pilares e reconhecendo apenas anomalias secundárias que demandam investigação, mas que não justificariam interdição imediata”.
Apresentou reportagens sobre suspeita de fraude no laudo produzido pela Nunes & Souza – Consultoria e Construção Ltda., contratada pela prefeitura para avaliação dos danos do imóvel, e nota oficial emitida pelo CREA-AP, identificando irregularidades no parecer técnico estrutural.
Segundo Elieldo, “os permissionários, inclusive ele próprio, dependem economicamente do espaço e que a medida compromete o direito ao trabalho, à livre iniciativa e à dignidade da pessoa humana”.
“os permissionários, inclusive ele próprio, dependem economicamente do espaço e que a medida compromete o direito ao trabalho, à livre iniciativa e à dignidade da pessoa humana”
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a nota oficial emitida pelo CREA-AP evidencia possível irregularidade no parecer técnico apresentado pela empresa prestadora de serviço.
Ele determinou que a estrutura seja preservada para que seja feita avaliação técnica imparcial. “Verifica-se ainda o perigo na demora, já que há o risco iminente da realização de alterações estruturais irreversíveis no imóvel, o que pode esvaziar o objeto de eventual perícia a ser realizada no curso da instrução processual”.
O magistrado ponderou que havendo controvérsia sobre o comprometimento da parte estrutural do edifício e do perigo ou não de desabamento, a melhor medida a ser adotada é a manutenção da interdição e da desocupação do imóvel.








