Turma Recursal manteve condenação da Concessionária por entender que a empresa não pode condicionar o restabelecimento do fornecimento ao pagamento de débitos anteriores quando a conta que motivou o corte já foi quitada

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, por unanimidade, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve a religação do fornecimento negada por causa de débitos antigos, mesmo após quitar a conta que motivou a suspensão do serviço.
A decisão confirma a sentença do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, que fixou indenização de R$ 2,5 mil em favor da autora da ação.
Entenda o caso
De acordo com o processo, o fornecimento de energia foi interrompido em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2025. No mês seguinte, a consumidora quitou o débito, mas a concessionária se recusou a restabelecer o serviço.
A empresa alegou que existiam outras dívidas antigas vinculadas à unidade consumidora e sustentou que a religação somente seria realizada após a quitação de todos os débitos pendentes.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Naif José Maues Naif Daibes concluiu que a concessionária interpretou de forma equivocada dispositivos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo o magistrado, a norma permite a suspensão do fornecimento apenas em razão de débito atual. Já as cobranças relativas a contas antigas devem ser feitas por outros meios legais, como protesto ou inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, o juiz reconheceu que houve privação indevida de um serviço essencial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso rejeitado
Inconformada, a concessionária recorreu à Turma Recursal. A empresa argumentou que a resolução da Aneel disciplina apenas as hipóteses de corte do fornecimento, sem impedir que a religação seja condicionada ao pagamento de todos os débitos existentes.
No entanto, o relator do recurso, juiz Décio Rufino, rejeitou a tese.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a expressão “regularização das pendências”, prevista na resolução, não pode ser interpretada como autorização para exigir o pagamento de débitos antigos como condição para o restabelecimento do serviço.
“A expressão ‘regularização das pendências’ não pode ser compreendida como uma autorização para exigir o pagamento de quaisquer débitos anteriores existentes em nome da unidade consumidora, sob a pena de esvaziar completamente a finalidade do artigo 357 [da Resolução n° 1000/2021 da Aneel]. Se os débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento, igualmente não pode impedir o restabelecimento do serviço quando já quitada a obrigação”, destacou o relator.
Por unanimidade, os magistrados mantiveram integralmente a sentença, preservando a indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil e condenando a concessionária ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.








