Justiça absolve três réus por suspeita de fraude em contrato de 2014 na Saúde do Amapá

Caso envolve suspeita de superfaturamento em prestação de serviços de hotelaria hospitalar, higienização de roupas e esterilização em hospitais do Estado

A Justiça Federal no Amapá absolveu três réus acusados de fraude em um contrato firmado em 2014 entre a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e a empresa Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência à Saúde. A acusação apontava superfaturamento nos serviços de hotelaria hospitalar, higienização de roupas e esterilização.

A sentença foi assinada em 5 de outubro pelo juiz federal substituto Pedro Henrique Cavalcanti Brindeiro, da 4ª Vara Federal Criminal. Foram absolvidos Márcia Antônia Neves, Pedro Rodrigues Neves, apontados na ação como sócios e administradores da empresa e Maria Izamar Silva Alves, na época, pregoeira da Comissão de Licitação da Sesa.

Acusação apontava superfaturamento

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o contrato nº 17/2014, decorrente de uma licitação realizada pela Sesa, teria sido executado com preços acima dos valores de referência, causando prejuízo aos cofres públicos.

A denúncia pediu a condenação dos acusados e o pagamento de R$ 14,2 milhões em reparação de danos.

Durante o processo, o próprio MPF pediu a absolvição de Pedro Rodrigues, por considerar que não havia provas de sua participação direta na licitação, na assinatura do contrato ou na execução dos serviços. Em relação a Márcia Antônia e Maria Izamar, o órgão manteve o pedido de condenação.

Lei não se aplicava ao contrato

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o contrato tinha como objeto a prestação de serviços, e não a compra ou venda de bens e mercadorias.

A diferença foi decisiva para a sentença. De acordo com o juiz, a Lei nº 8.666/1993, vigente na época dos fatos, previa punição por fraude em licitações e contratos relacionados à aquisição ou venda de bens e mercadorias, mas não abrangia contratos de prestação de serviços nessa modalidade.

“O enxoval é disponibilizado em regime de locação e reposição, os equipamentos são cedidos temporariamente e a remuneração é fixada por quilo de roupa, e não por bem entregue. Locação e cessão temporária de uso não são aquisição nem venda”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou que a legislação posterior, que passou a prever expressamente outras formas de fraude em contratos públicos, não pode ser aplicada retroativamente quando amplia a punição criminal.

A decisão também ressaltou que a constatação de preços elevados, por si só, não é suficiente para caracterizar crime. Seria necessário comprovar a existência de fraude e a intenção de causar prejuízo à administração pública.

“O agente deve ter a vontade livre e consciente de empregar meio fraudulento destinado a onerar injustamente a Administração, com ciência de que o preço praticado é arbitrário, isto é, desprovido de justificativa econômica legítima”.

A decisão não equivale a uma conclusão de que os preços praticados eram regulares, mas ao entendimento de que os fatos analisados não se enquadravam no crime previsto na legislação vigente em 2014.

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