Puppio recorre, mas desembargador nega efeito suspensivo e prédio de Hospital terá que ser desocupado

O Hospital Vila Amazonas, em Santana, está no centro de uma batalha judicial. A ordem de desocupação atende a um pedido dos donos do prédio, que alegam falta de pagamento dos aluguéis

O desembargador Rommel Araújo, negou pedido de efeito suspensivo a uma decisão de 1ª instância, que mandou os locatários do Hospital Vila Amazonas, em Santana, desocuparem o prédio de forma voluntária dentro de 90 dias, sob pena de despejo. 

O Contrato de Locação foi assinado em dezembro de 2019. Seis anos depois, os médicos Edward Foster e Antônio Martinho Sousa, que são donos do prédio, recorreram à justiça contra os locatários do imóvel, alegando que as mensalidades não são pagas com regularidade desde 2022, que há situações em que as parcelas dos aluguéis foram pagas com atraso ou parcialmente, e que outras foram vencidas sem a quitação.

O negócio previa locação por dez anos (2019/2029), com aluguéis progressivos de R$ 60 mil a R$ 80 mil, e depois corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). Na “ação de rescisão contratual com cobrança de aluguéis”, Edward Foster e Antônio Martinho Sousa, pediram à justiça a desocupação compulsória do prédio e a condenação ao pagamento de R$ 679.886,26 valor correspondentes às mensalidades não quitadas.

Em decisão do último dia 11 de junho, a juíza Eliana Nunes do Nascimento, da 2ª vara cível e de fazenda pública de Santana, decretou a rescisão do contrato de locação comercial e o pagamento das parcelas dos aluguéis vencidos, com reajuste proporcional ao saldo remanescente. Determinou ainda a desocupação voluntária do prédio dentro de 90 dias, e  caso a ordem não seja cumprida, que seja expedida Ordem de Despejo. 

O recurso ao Tjap foi impetrado pelo médico, deputado e empresário Augusto Puppio, que é o locatário do prédio do Hospital. Ele pediu a suspensão da ordem de despejo e desocupação do Hospital Vila Amazonas, alegando que não houve a intimação das partes pelo juiz de primeiro grau para manifestação sobre o julgamento antecipado do processo. 

Declarou que houve descaso com o pedido de produção de provas e que a decisão ignorou a assinatura de Termo de Confissão de Dívida entre as partes, renegociando débito dos valores mensais da locação.  

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que a decisão de primeiro grau foi acertada, inclusive com a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação voluntária, em atenção à função social do contrato e à continuidade da atividade hospitalar desenvolvida no local.

Ressaltou que, a concessão da medida liminar exige “a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se verifica probabilidade do direito da parte requerente, tampouco ilegalidade na sentença proferida, a justificar a suspensão de seus efeitos”.

Diante do indeferimento, a defesa de Puppio solicitou audiência de conciliação.

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