Tanto em grupos de WhatsApp quanto no Facebook circulam conteúdos exaltando as pré-candidaturas do casal

Faltando ainda mais de um ano para as eleições de 2026, aliados políticos do prefeito de Macapá, Antônio Furlan (MDB), pré-candidato ao governo do Amapá, e da primeira-dama Raíssa Furlan, que deve disputar uma vaga ao Senado, vêm promovendo postagens em redes sociais que configuram propaganda eleitoral antecipada.
Tanto em grupos de WhatsApp quanto no Facebook circulam conteúdos exaltando as pré-candidaturas do casal, em detrimento de adversários. As publicações têm sido amplamente comentadas e compartilhadas por apoiadores, reforçando a exposição política antes do prazo legal permitido pela Justiça Eleitoral.

Embora alguns internautas tenham alertado nos próprios comentários para a possibilidade de prática ilícita, o material permanece ativo e disponíveis para visualização.
A legislação eleitoral brasileira permite manifestações políticas em caráter de pré-campanha, mas veda atos que configurem pedido explícito de votos antes do período oficial.

Entendimento
Para a Justiça Eleitoral a propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.
Para o Ministério Público Eleitoral a propaganda feita antes de 16 de agosto é irregular e pode ser retirada do ar, bem como gerar a aplicação de sanções ao responsável e ao candidato beneficiado. Além disso, quando feita de forma ilegal, ela pode prejudicar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral.
A legislação possibilita o debate político na pré-campanha, desde que não haja pedido de voto e sejam respeitadas as regras previstas tanto na lei, quanto na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitor (TSE). Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar se essas normas estão sendo cumpridas por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, e pedir à Justiça Eleitoral a retirada do conteúdo, bem como aplicação de multa aos responsáveis, com o objetivo de evitar abusos.
O que pode?
Pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, antes de 16 de agosto, é permitido debater e discutir políticas públicas ligadas a saúde, segurança, economia, meio ambiente, entre outros temas de interesse do cidadão. Também não é considerada campanha eleitoral antecipada exaltar qualidades pessoais, mencionar a pretensa candidatura, viajar e participar de homenagens e eventos, bem como publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais.
A participação em entrevistas, programas de rádio e TV também é permitida, mas as emissoras devem dar tratamento equilibrado aos pré-candidatos. Os partidos podem, ainda, realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados e campanhas de arrecadação de recursos (as chamadas vaquinhas eleitorais), desde que não haja pedido de voto.
O que não pode?
O pedido explícito de voto nos atos de pré-campanha é proibido por lei. Ou seja, o uso de expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” é vedado, bem como de outras expressões que transmitem o mesmo significado, conforme previsto da Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. É o caso de termos como “tecle a urna”, “peço que me escolha”, “conto com seu apoio”, entre outras, que a depender do contexto podem ser interpretadas como pedido de voto.
Ainda que não haja esse tipo de pedido, partidos e pré-candidatos estão proibidos de usar na pré-campanha qualquer meio que seja vedado no período oficial de propaganda eleitoral. É o caso de outdoors, cavaletes, inscrição em tinta em muros, distribuição de brindes, showmícios, entre outros artifícios. O impulsionamento de conteúdo em redes sociais tampouco pode ser feito por perfis que não sejam do próprio pré-candidato, do partido ou da federação. O uso de robôs para simular conversas com o eleitor, divulgação de informações falsas, propaganda paga em rádio e TV, ligações telefônicas ou disparo automático de mensagens também estão proibidos.
O que acontece com quem faz propaganda antecipada?
Ao identificar casos em que há descumprimento das regras de propaganda, o MP Eleitoral, os próprios candidatos e partidos podem propor ações à Justiça. Nesses casos, o juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os responsáveis podem ser condenados ao pagamento de multa. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e o pré-candidato beneficiado.
Se for constatado abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na pré-campanha capazes de influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral também pode pedir a cassação do registro ou do mandato, bem como declaração de inelegibilidade do beneficiado.
Casos de propaganda irregular antecipada podem ser denunciadas ao Ministério Eleitoral pelo MPF Serviços.
Acesse a publicação Por Dentro das Eleições para entender como o MP Eleitoral atua na fiscalização do processo eleitoral.








