TJ-AP manda exonerar servidores temporários da prefeitura de Porto Grande; só na educação são cerca de 600

Servidores podem ficar por mais 180 dias no cargo, enquanto o município realiza concurso público ou adota outro procedimento para contratação administrativa

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em janeiro deste ano pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), contra leis municipais que autorizam a contratação temporária de servidores pela prefeitura de Porto Grande, distante cerca de 115 quilômetros de Macapá.  

Segundo o MP, os gestores vêm fazendo contratações indiscriminadas, sem respeitar a quantidade ou necessidade temporária a ser momentaneamente suprida, deixando de fazer concurso público para carreiras importantes. A ação relata que só na educação são 600 servidores, para os cargos de professor, pedagogo, psicólogo, assistente administrativo, motorista, dentre outros. 

A Procuradoria-Geral de Porto Grande reconheceu que a lei apresenta falhas. Declarou que, além da educação, existem trabalhadores temporários na saúde, limpeza pública, fiscalização tributária, contabilidade, engenharia, vigilância e em outros cargos que deveriam ser ocupados por meio de concurso público. 

O relator da ação no TJ-AP, desembargador Rommel Araújo, esclareceu que para ser temporária, a contratação deve ser contínua, passageira e de interesse excepcional, “algo que fuja à rotina e ao planejamento ordinário da administração”. 

Ressaltou que as duas leis questionadas pelo MP (2021 e 2023), listam serviços essenciais e de caráter permanente da administração, e permitem que a prefeitura utilize contratos temporários como forma de burlar à obrigatoriedade do concurso público, preenchendo vagas para cargos que deveriam ser ocupados por servidores efetivos.

Em seu voto, ele emitiu parecer pela exoneração dos servidores temporários, mas reconheceu que a prefeitura de Porto Grande precisará de tempo para organizar concurso e evitar a descontinuidade dos serviços essenciais. 

“Entendo prudente a modulação dos efeitos da presente decisão para que produzam efeitos ex nunc, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da ata de julgamento, prazo que reputo razoável para a administração municipal realizar concursos públicos ou adotar outras medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços dentro da estrita legalidade constitucional”, concluiu a decisão. O parecer foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores. 

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