Empresário da área hospitalar consegue recuperar R$100 mil pagos como fiança em 2020

Nivaldo Aranha foi alvo da Operação Vírus Infectio da PF, acusado de repassar dinheiro a uma funcionária da Sesa para agilizar pagamentos à sua empresa, a Equinócio Hospitalar

Operação Vírus Infectio (2020) – Foto/g1 AP

A Justiça Federal do Amapá determinou a devolução integral de R$ 100 mil pagos como fiança pelo empresário Nivaldo Aranha da Silva e rejeitou um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que tentava impedir a liberação do valor para utilizá-lo em futura execução de ressarcimento ao erário em uma ação de improbidade administrativa, em que o empresário é réu. 

Nivaldo foi preso em maio de 2020 pela Operação Vírus Infectio da Polícia Federal. De acordo com as investigações, entre março e abril do mesmo ano, ele teria feito pagamentos de propina a uma funcionária da Secretaria de Saúde do Amapá, para que ela desse celeridade às notas de empenho e pagamentos à sua empresa, a Equinócio Hospitalar, que na época prestava serviços para a Sesa. O empresário foi solto no dia 23 de junho, mediante o pagamento de R$ 100 mil de fiança. 

O julgamento da ação penal, derivada da Operação Vírus Infectio, ocorreu em outubro de 2025 e Nivaldo foi condenado a 2 anos e oito meses, mas a pena foi extinta por prescrição, com declaração de trânsito em julgado, encerrando definitivamente o processo criminal. Foi então que o empresário pediu de volta o dinheiro pago a título de fiança na época das investigações. 

A decisão que determinou a devolução, foi assinada pelo juiz federal Jucelio Fleury Neto, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá. O magistrado entendeu que a prescrição da pretensão punitiva garante a restituição integral da fiança, sem descontos ou bloqueios.

Notificado para se manifestar, o MPF solicitou a manutenção do bloqueio para assegurar eventual ressarcimento ao erário em um outro processo, uma ação civil de improbidade administrativa, que continua em tramitação na justiça.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou os argumentos e afirmou que o órgão deixou transcorrer o prazo sem recorrer da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade dentro da ação penal relacionada à fiança. 

Segundo o magistrado, não seria possível reabrir a discussão após o trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à chamada “reformatio in pejus”, quando a situação do acusado é agravada posteriormente.

Na decisão, o juiz também destacou que a prescrição elimina os efeitos penais e patrimoniais da condenação, afastando a possibilidade de retenção da fiança para pagamento de custas ou indenizações. 

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