Caso envolve suspeita de superfaturamento em prestação de serviços de hotelaria hospitalar, higienização de roupas e esterilização em hospitais do Estado

A Justiça Federal no Amapá absolveu três réus acusados de fraude em um contrato firmado em 2014 entre a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e a empresa Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência à Saúde. A acusação apontava superfaturamento nos serviços de hotelaria hospitalar, higienização de roupas e esterilização.
A sentença foi assinada em 5 de outubro pelo juiz federal substituto Pedro Henrique Cavalcanti Brindeiro, da 4ª Vara Federal Criminal. Foram absolvidos Márcia Antônia Neves, Pedro Rodrigues Neves, apontados na ação como sócios e administradores da empresa e Maria Izamar Silva Alves, na época, pregoeira da Comissão de Licitação da Sesa.
Acusação apontava superfaturamento
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o contrato nº 17/2014, decorrente de uma licitação realizada pela Sesa, teria sido executado com preços acima dos valores de referência, causando prejuízo aos cofres públicos.
A denúncia pediu a condenação dos acusados e o pagamento de R$ 14,2 milhões em reparação de danos.
Durante o processo, o próprio MPF pediu a absolvição de Pedro Rodrigues, por considerar que não havia provas de sua participação direta na licitação, na assinatura do contrato ou na execução dos serviços. Em relação a Márcia Antônia e Maria Izamar, o órgão manteve o pedido de condenação.
Lei não se aplicava ao contrato
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o contrato tinha como objeto a prestação de serviços, e não a compra ou venda de bens e mercadorias.
A diferença foi decisiva para a sentença. De acordo com o juiz, a Lei nº 8.666/1993, vigente na época dos fatos, previa punição por fraude em licitações e contratos relacionados à aquisição ou venda de bens e mercadorias, mas não abrangia contratos de prestação de serviços nessa modalidade.
“O enxoval é disponibilizado em regime de locação e reposição, os equipamentos são cedidos temporariamente e a remuneração é fixada por quilo de roupa, e não por bem entregue. Locação e cessão temporária de uso não são aquisição nem venda”, diz trecho da decisão.
O magistrado destacou que a legislação posterior, que passou a prever expressamente outras formas de fraude em contratos públicos, não pode ser aplicada retroativamente quando amplia a punição criminal.
A decisão também ressaltou que a constatação de preços elevados, por si só, não é suficiente para caracterizar crime. Seria necessário comprovar a existência de fraude e a intenção de causar prejuízo à administração pública.
“O agente deve ter a vontade livre e consciente de empregar meio fraudulento destinado a onerar injustamente a Administração, com ciência de que o preço praticado é arbitrário, isto é, desprovido de justificativa econômica legítima”.
A decisão não equivale a uma conclusão de que os preços praticados eram regulares, mas ao entendimento de que os fatos analisados não se enquadravam no crime previsto na legislação vigente em 2014.








