
A 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá determinou que o Município de Macapá suspenda imediatamente a exigência de pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços (ISS) como condição para a impressão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e).
A decisão, proferida nesta segunda-feira (6), atende a um pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Instituto Cristão de Cardiologia do Amapá (ICCA).
A empresa que representa um Centro Médico, recorreu à justiça ainda em janeiro para solucionar o problema, já que administrativamente, a prefeitura de Macapá entendeu que a medida de cobrança antecipada seria legal. A situação enfrentada pelo ICCA, é apenas uma entre tantas outras barreiras no caminho dos empreendedores.
O Caso
Segundo o Instituto, o sistema permitia a geração do documento, mas bloqueava a impressão e a entrega ao cliente até que a guia de recolhimento (DAM) fosse quitada.
A mensagem exibida na plataforma era clara: “o imposto da nota fiscal eletrônica ainda não foi pago e a impressão somente será liberada após a quitação”.
A empresa argumentou que a prática constitui uma “sanção política”, utilizando o bloqueio de um documento essencial à atividade econômica para forçar o pagamento de tributos, em vez de utilizar os meios legais de cobrança.
A Decisão Judicial
O juiz Paulo Cesar do Vale Madeira destacou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento consolidado contra o uso de meios coercitivos indiretos para o pagamento de tributos.
“Tal mecanismo, aparentemente, exige que o prestador de serviços recolha o tributo antes de receber do tomador a contraprestação pelos serviços prestados, retendo o documento fiscal como instrumento de pressão para o adimplemento antecipado”, afirmou a decisão.
Para a Justiça, a exigência compromete o fluxo de caixa das empresas, que se veem obrigadas a desembolsar o valor do imposto antes mesmo de receberem pelo serviço prestado.
Próximos Passos
A liminar determina que a Prefeitura de Macapá configure o sistema eletrônico para liberar as notas fiscais independentemente da quitação prévia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
O magistrado ressaltou que a decisão não anula eventuais dívidas tributárias da empresa, e que o Município continua com o direito de cobrar seus créditos pelos meios legais adequados, como a execução fiscal. A prefeitura tem o prazo de 10 dias para prestar informações ao processo.








