TSE julga nesta quinta ação que pode BARRAR CANDIDATURA de Furlan ao Governo do Amapá

Recurso questiona registro do ex-prefeito por renúncia ao mandato após apresentação de representação que poderia resultar em processo de perda do cargo; Procuradoria-Geral Eleitoral defende indeferimento da candidatura

Furlan renunciou ao cargo de prefeito de Macapá depois de ter sido afastado cautelarmente da Prefeitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga nesta quinta-feira (24) o recurso envolvendo a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Antônio Furlan (PSD) ao Governo do Amapá. O processo coloca novamente o ex-prefeito de Macapá diante de uma decisão que poderá ter consequências diretas sobre sua participação nas eleições de 2026.

Desta vez, o centro da controvérsia não são fatos relacionados à campanha municipal de 2024, mas a própria elegibilidade de Furlan para disputar o Governo do Estado.

O processo tem como relator no TSE o ministro Dias Toffoli.

A discussão envolve a aplicação do artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, que prevê hipótese de inelegibilidade relacionada à renúncia de determinadas autoridades a seus mandatos depois do oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar processo que possa levar à perda do cargo.

Renúncia está no centro da discussão

Furlan renunciou ao cargo de prefeito de Macapá em 5 de março de 2026, depois de ter sido afastado cautelarmente da Prefeitura por decisão do Supremo Tribunal Federal.

O ponto decisivo para o processo eleitoral está no que aconteceu imediatamente antes da renúncia.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, uma representação por suposta infração político-administrativa havia sido protocolada na Câmara Municipal de Macapá no dia 4 de março, portanto antes da formalização da saída de Furlan.

O Ministério Público sustenta que essa sequência de acontecimentos atrai a hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

A Procuradoria da República no Amapá confirmou, quando apresentou a impugnação, que a tese do MP Eleitoral é justamente a de que Furlan teria renunciado ao cargo depois do protocolo da representação perante o Legislativo municipal.

Processo foi incluído em pauta ás 19 horas desta quarta-feira (23)

Representação foi apresentada um dia antes, sustenta PGE

A cronologia ganhou ainda mais importância depois que o processo chegou ao Tribunal Superior Eleitoral.

Em parecer apresentado ao TSE, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) sustentou que a representação foi protocolada fisicamente na Câmara em 4 de março, às 12h15.

Ainda segundo o parecer, Furlan assinou a renúncia naquele mesmo dia, às 17h15, mas a comunicação foi formalizada perante a Câmara Municipal no dia seguinte, 5 de março.

Para a PGE, portanto, a representação capaz de desencadear um processo político-administrativo já existia quando ocorreu a renúncia.

A Procuradoria argumenta que a sequência dos acontecimentos permite reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

PGE é contra o registro de Furlan

A situação de Furlan no julgamento desta quinta ganha relevância porque o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é contrário à manutenção de seu registro.

O órgão se manifestou pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e pela reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que havia autorizado a candidatura.

Na avaliação da PGE, a renúncia não estaria protegida pela exceção legal aplicável aos casos em que o afastamento ocorre exclusivamente para fins de desincompatibilização eleitoral.

A Procuradoria sustenta que as circunstâncias objetivas e a cronologia dos fatos indicariam utilização da renúncia para impedir o avanço do procedimento que poderia resultar em cassação do mandato.

A PGE argumentou ainda que a existência de um projeto político anterior de Furlan para disputar o Governo do Amapá não seria suficiente, por si só, para afastar a possível incidência da Lei de Inelegibilidades.

TRE-AP teve entendimento diferente

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) chegou a conclusão diferente ao analisar o caso.

A Corte regional julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de Furlan.

Um dos fundamentos adotados pelo TRE foi o entendimento de que a candidatura de Furlan ao Governo do Amapá já constituía um projeto político conhecido anteriormente e que a renúncia estava relacionada à necessidade de desincompatibilização para disputar as eleições estaduais.

O TRE também entendeu que não havia demonstração suficiente de fraude atribuível ao candidato.

Foi justamente contra essa interpretação que o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE.

Ministério Público quer reforma da decisão

No recurso, o Ministério Público pede que o TSE afaste a interpretação adotada pelo TRE-AP.

A tese é de que a existência de um projeto eleitoral anterior e a necessidade futura de desincompatibilização não conferem proteção automática à renúncia quando existem circunstâncias que possam indicar que o ato também serviu para impedir a incidência de uma causa de inelegibilidade.

O Ministério Público destaca ainda que o prazo final para Furlan deixar a Prefeitura com o objetivo de disputar o Governo somente terminaria em 4 de abril de 2026. Ele renunciou em 5 de março, aproximadamente um mês antes.

Para a acusação eleitoral, esse intervalo precisa ser analisado juntamente com a apresentação da representação na Câmara e os demais acontecimentos daqueles dias.

Defesa contesta cronologia e sustenta desincompatibilização

A defesa de Furlan vem contestando a tese de que a renúncia tenha sido utilizada para escapar de eventual processo de cassação.

Em manifestações anteriores, a defesa questionou inclusive a regularidade do protocolo da representação na Câmara Municipal e levantou suspeitas sobre registros relacionados à tramitação do documento.

O argumento central favorável ao candidato, acolhido pelo TRE-AP, é de que a saída da Prefeitura estava inserida em um projeto eleitoral já conhecido para a disputa do Governo e que não ficou comprovada fraude destinada a contornar a legislação de inelegibilidades.

Julgamento ocorre na reta final da eleição

O julgamento ocorre em um momento particularmente sensível da campanha.

Furlan disputa o Governo do Amapá e chega às últimas semanas antes do primeiro turno com seu registro deferido pelo TRE, mas contestado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral.

O caso desta quinta-feira também não deve ser confundido com outra ação envolvendo Furlan que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, relacionada às eleições municipais de 2024, ao Macapá Verão e à Arena Beiradão.

São processos distintos.

No processo do registro de candidatura de 2026, a questão submetida ao TSE é especificamente se a renúncia ao mandato de prefeito, ocorrida depois do oferecimento de uma representação potencialmente capaz de levar à perda do cargo, enquadra Furlan na causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

A Procuradoria-Geral Eleitoral entende que sim. O TRE do Amapá decidiu que não.

Agora, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral definir qual interpretação prevalecerá — decisão que poderá produzir efeitos diretos sobre o registro da candidatura de Antônio Furlan ao Governo do Amapá.

COMPARTILHE!

Comentários:

Notícias Relacionadas

erro: Conteúdo protegido!!