STJ rejeita habeas corpus de ex-delegado condenado a mais de 10 anos por organização criminosa no Amapá

Sidney Leite Henriques tentava anular provas obtidas a partir de celular apreendido durante investigação; ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do pedido e afastou existência de ilegalidade manifesta

STJ rejeitou habeas corpus apresentado pela defesa do ex-delegado Sidney Leite Henriques

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus apresentado pela defesa do ex-delegado Sidney Leite Henriques, condenado no Amapá a 10 anos, 2 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial fechado, por participação em organização criminosa.

A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do Habeas Corpus nº 1.126.758/AP, e assinada na segunda-feira, 1º de setembro. O pedido foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).

A defesa questionava principalmente a utilização de provas extraídas de um aparelho celular apreendido durante as investigações. O argumento era de que teriam ocorrido irregularidades na cadeia de custódia do telefone.

O ministro, entretanto, concluiu que não havia constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a concessão da ordem e decidiu não conhecer do habeas corpus.

Condenação supera dez anos de prisão

Sidney Leite Henriques foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º, combinado com o § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas e prevê aumento de pena quando há participação de funcionário público e a organização se vale dessa condição para a prática da infração.

Além dos 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, foram estabelecidos 360 dias-multa.

Antes de chegar ao STJ, a defesa havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Amapá alegando, entre outros pontos, inépcia da denúncia, violação ao juiz natural e ao devido processo legal, utilização de provas ilícitas e quebra da cadeia de custódia.

Também sustentou inexistir prova de ligação subjetiva do então delegado com integrantes da organização criminosa. A tese defensiva era de que Sidney estaria apenas exercendo sua atividade policial em uma investigação.

O TJAP, contudo, considerou comprovadas autoria e materialidade e manteve a condenação. Segundo o acórdão reproduzido na decisão do STJ, o conjunto probatório foi considerado “claro” quanto à participação do réu na organização criminosa.

Celular está no centro da discussão

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa concentrou os argumentos na forma como foi preservado e manuseado um Samsung Galaxy A02s apreendido com um interno de unidade prisional.

Os advogados alegaram inexistência de documentação sobre acondicionamento do aparelho, lacre e numeração, guarda, transferência de custódia e preservação técnica.

A defesa sustentou ainda que o telefone teria sido entregue diretamente a integrante do Ministério Público estadual e permanecido sob sua posse antes de ser encaminhado para perícia oficial, circunstâncias que, segundo os advogados, comprometeriam a confiabilidade dos elementos obtidos.

Com esses argumentos, foi solicitado o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas do celular e de todas aquelas delas derivadas. Subsidiariamente, a defesa pediu acesso ao aparelho para realização de perícia privada.

STJ não identificou ilegalidade manifesta

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou inicialmente os limites daquilo que havia sido discutido perante o Tribunal de Justiça do Amapá.

O TJAP havia entendido que não ficou comprovada ilegalidade na obtenção das provas ou quebra da cadeia de custódia capaz de invalidá-las. O acórdão registrou que o celular foi apreendido por policiais penais durante revista em unidade prisional e que a defesa não apontou concretamente alteração dos dados armazenados no aparelho.

A decisão do STJ destacou que, conforme a jurisprudência da Corte, eventual descontinuidade na cadeia de custódia não provoca automaticamente a nulidade da prova. As consequências precisam ser avaliadas diante das circunstâncias concretas de cada processo.

Novos argumentos não poderiam ser analisados diretamente pelo STJ

Outro fator foi determinante para o resultado.

Segundo o ministro, a defesa apresentou no habeas corpus argumentos mais específicos sobre supostas irregularidades no tratamento do celular, incluindo ausência de lacre, inexistência de hash inicial, problemas na guarda e transferência do aparelho, possível acesso pelo Ministério Público antes da perícia e ausência de registros entre a apreensão e o envio à Polícia Federal.

O STJ entendeu, porém, que essas questões específicas não haviam sido apreciadas anteriormente pelo TJAP.

Por essa razão, o ministro considerou que analisá-las diretamente representaria supressão de instância, isto é, faria com que o STJ examinasse originariamente questões que deveriam primeiro ser submetidas às instâncias inferiores. O mesmo entendimento foi aplicado ao pedido de perícia privada.

Diante disso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto e decidiu não conhecer do habeas corpus.

Ex-delegado pode aguardar desfecho em liberdade

Apesar da manutenção, até aqui, da condenação, a documentação mostra que Sidney possui o direito de aguardar em liberdade o andamento do processo.

O acórdão do TJAP registrou que não houve determinação de recolhimento à prisão e manteve entendimento anteriormente adotado em habeas corpus em favor do réu.

Outra discussão envolve o cargo público. O Tribunal estadual estabeleceu que eventual perda do cargo em decorrência da condenação criminal somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recursos contra a condenação.

A decisão agora proferida pelo STJ não equivale a um novo julgamento sobre a culpa ou inocência do ex-delegado. O tribunal analisou o habeas corpus e os questionamentos relacionados à cadeia de custódia nos limites processuais apresentados, concluindo que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem.

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