Toffoli vota pela cassação da candidatura de Furlan, porém André Mendonça pede vista no julgamento

Relator acolheu recurso contra decisão do TRE-AP e reconheceu incidência da Lei de Inelegibilidades em razão da renúncia do ex-prefeito após protocolo de representação na Câmara Municipal de Macapá

Dias Toffoli, afirmou que a renúncia de Furlan, ocorrido após o oferecimento da denúncia, é caso típico que resulta em inegabilidade

Após pedido de vistas do ministro André Mendonça o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adiou decisão sobre o pedido de cassação da candidatura do ex-prefeito de Macapá e candidato ao Governo do Amapá Antônio Furlan (PSD) está inelegível, ao julgar recurso apresentado contra a decisão que havia deferido seu registro de candidatura.

O relator acolheu a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral e acompanhada pela Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade relacionada à renúncia a mandato eletivo após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar processo que poderia resultar na perda do cargo.

Porém após o voto do relator foi realizado o pedido de vistas. Com o pedido a decisão agora depende do processo retornar novamente a corte para ser julgado.

Após o pedido de vista a Procuradoria Geral Eleitoral pediu celeridade no julgamento lembrando que faltam poucos dias para as eleições e o adimento compromete a eleição no Amapá.

Relator acolhe tese sobre renúncia

O ponto central analisado pelos ministro Dias Toffoli foi a sequência dos acontecimentos que antecederam a saída de Furlan da Prefeitura de Macapá.

O Ministério Público Eleitoral sustentou que uma representação por infração político-administrativa foi protocolada na Câmara Municipal de Macapá em 4 de março de 2026, antes da formalização da renúncia do então prefeito, apresentada ao Legislativo municipal no dia seguinte, 5 de março.

A representação poderia dar origem a procedimento político-administrativo com possibilidade de perda do mandato.

Para o Ministério Público, essa circunstância enquadrou Furlan na hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades.

Ao julgar o recurso nesta quinta-feira,Dias Toffoli, afirmou que a renúncia ocorrido após o oferecimento da denúncia é caso típico que resulta em inegabilidade. A medida, segundo o ministro, teria ocorrido de forma deliberada, para impedir a abeetura de processo na Câmara.

Toffoli citou tese do MP Eleitoral de que Furlan somente se afastou do cargo de médico no limite do prazo.

Procuradoria-Geral Eleitoral já defendia inelegibilidade

Antes do julgamento, a Procuradoria-Geral Eleitoral já havia apresentado parecer favorável ao recurso do Ministério Público e contrário à manutenção do registro de Furlan.

A PGE defendeu a reforma da decisão do TRE-AP e o consequente indeferimento da candidatura.

Um dos elementos considerados pela Procuradoria foi a cronologia dos acontecimentos.

Conforme os documentos analisados no processo, a representação foi protocolada fisicamente na Câmara Municipal no dia 4 de março, às 12h15.

Furlan teria assinado sua carta de renúncia naquele mesmo dia, às 17h15, mas o documento somente foi formalmente apresentado à Câmara no dia seguinte.

Para a acusação eleitoral, a representação já havia sido oferecida quando ocorreu a renúncia, preenchendo a condição prevista na legislação para incidência da inelegibilidade.

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