Relator entendeu que não havia ameaça concreta de prisão e afirmou que habeas corpus preventivo não pode ser usado apenas com base no receio de fiscalização ou punição

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) não conheceu de um habeas corpus apresentado em favor de um comerciante que buscava um salvo-conduto para evitar uma possível prisão durante o período de vigência da Lei Seca eleitoral.
O pedido foi feito pelo comerciante Herick Alan Franklin da Silva, que questionou a portaria conjunta do TRE-AP e da Secretaria da Justiça e Segurança Pública (Sejusp), que estabeleceu restrições à comercialização, distribuição, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas durante o período eleitoral.
Defesa alegou risco de prisão
No habeas corpus, o comerciante argumentou que a portaria tem caráter geral e que o simples funcionamento do estabelecimento ou a venda de bebidas alcoólicas não poderia, por si só, justificar a prisão ou condução do comerciante.
Ele também alegou que a norma poderia violar princípios como legalidade, reserva legal, proporcionalidade e livre iniciativa. O pedido era para que a Justiça garantisse previamente que o comerciante não fosse preso ou conduzido apenas por exercer sua atividade comercial e vender bebidas no período de restrição.
Relator não identificou ameaça
O relator do caso, juiz Galliano Cei Neto, entendeu que o habeas corpus preventivo exige uma ameaça concreta, atual e individualizada à liberdade de uma pessoa.
Segundo a decisão, não basta existir a possibilidade de uma norma ser aplicada ou o receio de que uma pessoa possa ser abordada ou presa no futuro. No caso analisado, não havia nenhum ato concreto das autoridades direcionado contra o comerciante.
Para o relator, a existência da portaria e a possibilidade de fiscalização pelos órgãos de segurança não significam, por si só, que o comerciante estivesse sob ameaça concreta de prisão.
A decisão deixou aberta a possibilidade de uma futura análise judicial caso ocorra uma situação concreta de constrangimento. Nesse caso, segundo o relator, seria possível avaliar as circunstâncias e verificar se houve justa causa e eventual crime.
Com isso, Galliano Cei decidiu não conhecer do habeas corpus, por entender que não foi demonstrada uma ameaça concreta, atual e individualizada à liberdade de locomoção do comerciante.








