
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) atendeu pedido feito pelo prefeito de Macapá, Dr. Furlan (MDB), e suspendeu liminarmente uma lei promulgada em 24 de junho pelo presidente da Câmara, Pedro da Lua (União).
A Lei Complementar nº 205/2025, que já estava em vigor, prevê a redução da jornada de trabalho aos servidores que possuam pai ou mãe portadores da Doença de Alzheimer, dependentes de cuidados, mediante comprovação por junta médica oficial.
O prefeito da capital, que chegou a vetar integralmente a lei, levou o caso à justiça por considerar que a proposição legislativa, de autoria parlamentar, versava sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Argumentou que a norma criou despesa obrigatória de caráter continuado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem indicação da fonte de custeio.
Intimada a se manifestar no processo, a Câmara sustentou a constitucionalidade da norma, defendendo que “a medida tinha natureza social e protetiva, voltada à concretização dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à proteção à família e ao idoso.”
Alegou, ainda, que não houve usurpação de competência, já que a lei não tratava de criação de cargos, de aumento de remuneração ou gerava aumento automático de despesa, podendo seus efeitos serem absorvidos mediante reorganização administrativa.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Rommel Araújo, declarou que Lei Complementar altera o regime estatutário dos servidores públicos, matéria privativa do prefeito.
Considerou que a alteração legislativa criou uma nova hipótese de redução de jornada de trabalho, com impacto direto no tempo de permanência do servidor em atividade e, por conseguinte, nas necessidades operacionais da Administração.
Acrescentou que a norma promove um deslocamento funcional dos servidores públicos que, embora legítimo sob o aspecto humanitário, não pode ser disciplinado unilateralmente pelo Poder Legislativo.
“Restam demonstrados elementos que revelam risco relevante de dano à ordem administrativa e ao erário público, justificando a concessão do pleito liminar, a fim de preservar a higidez do ordenamento jurídico até o pronunciamento final da Corte”, declarou o desembargador no seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.








