Sidney Leite Henriques tentava anular provas obtidas a partir de celular apreendido durante investigação; ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do pedido e afastou existência de ilegalidade manifesta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus apresentado pela defesa do ex-delegado Sidney Leite Henriques, condenado no Amapá a 10 anos, 2 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial fechado, por participação em organização criminosa.
A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do Habeas Corpus nº 1.126.758/AP, e assinada na segunda-feira, 1º de setembro. O pedido foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).
A defesa questionava principalmente a utilização de provas extraídas de um aparelho celular apreendido durante as investigações. O argumento era de que teriam ocorrido irregularidades na cadeia de custódia do telefone.
O ministro, entretanto, concluiu que não havia constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a concessão da ordem e decidiu não conhecer do habeas corpus.
Condenação supera dez anos de prisão
Sidney Leite Henriques foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º, combinado com o § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas e prevê aumento de pena quando há participação de funcionário público e a organização se vale dessa condição para a prática da infração.
Além dos 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, foram estabelecidos 360 dias-multa.
Antes de chegar ao STJ, a defesa havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Amapá alegando, entre outros pontos, inépcia da denúncia, violação ao juiz natural e ao devido processo legal, utilização de provas ilícitas e quebra da cadeia de custódia.
Também sustentou inexistir prova de ligação subjetiva do então delegado com integrantes da organização criminosa. A tese defensiva era de que Sidney estaria apenas exercendo sua atividade policial em uma investigação.
O TJAP, contudo, considerou comprovadas autoria e materialidade e manteve a condenação. Segundo o acórdão reproduzido na decisão do STJ, o conjunto probatório foi considerado “claro” quanto à participação do réu na organização criminosa.
Celular está no centro da discussão
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa concentrou os argumentos na forma como foi preservado e manuseado um Samsung Galaxy A02s apreendido com um interno de unidade prisional.
Os advogados alegaram inexistência de documentação sobre acondicionamento do aparelho, lacre e numeração, guarda, transferência de custódia e preservação técnica.
A defesa sustentou ainda que o telefone teria sido entregue diretamente a integrante do Ministério Público estadual e permanecido sob sua posse antes de ser encaminhado para perícia oficial, circunstâncias que, segundo os advogados, comprometeriam a confiabilidade dos elementos obtidos.
Com esses argumentos, foi solicitado o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas do celular e de todas aquelas delas derivadas. Subsidiariamente, a defesa pediu acesso ao aparelho para realização de perícia privada.
STJ não identificou ilegalidade manifesta
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou inicialmente os limites daquilo que havia sido discutido perante o Tribunal de Justiça do Amapá.
O TJAP havia entendido que não ficou comprovada ilegalidade na obtenção das provas ou quebra da cadeia de custódia capaz de invalidá-las. O acórdão registrou que o celular foi apreendido por policiais penais durante revista em unidade prisional e que a defesa não apontou concretamente alteração dos dados armazenados no aparelho.
A decisão do STJ destacou que, conforme a jurisprudência da Corte, eventual descontinuidade na cadeia de custódia não provoca automaticamente a nulidade da prova. As consequências precisam ser avaliadas diante das circunstâncias concretas de cada processo.
Novos argumentos não poderiam ser analisados diretamente pelo STJ
Outro fator foi determinante para o resultado.
Segundo o ministro, a defesa apresentou no habeas corpus argumentos mais específicos sobre supostas irregularidades no tratamento do celular, incluindo ausência de lacre, inexistência de hash inicial, problemas na guarda e transferência do aparelho, possível acesso pelo Ministério Público antes da perícia e ausência de registros entre a apreensão e o envio à Polícia Federal.
O STJ entendeu, porém, que essas questões específicas não haviam sido apreciadas anteriormente pelo TJAP.
Por essa razão, o ministro considerou que analisá-las diretamente representaria supressão de instância, isto é, faria com que o STJ examinasse originariamente questões que deveriam primeiro ser submetidas às instâncias inferiores. O mesmo entendimento foi aplicado ao pedido de perícia privada.
Diante disso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto e decidiu não conhecer do habeas corpus.
Ex-delegado pode aguardar desfecho em liberdade
Apesar da manutenção, até aqui, da condenação, a documentação mostra que Sidney possui o direito de aguardar em liberdade o andamento do processo.
O acórdão do TJAP registrou que não houve determinação de recolhimento à prisão e manteve entendimento anteriormente adotado em habeas corpus em favor do réu.
Outra discussão envolve o cargo público. O Tribunal estadual estabeleceu que eventual perda do cargo em decorrência da condenação criminal somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recursos contra a condenação.
A decisão agora proferida pelo STJ não equivale a um novo julgamento sobre a culpa ou inocência do ex-delegado. O tribunal analisou o habeas corpus e os questionamentos relacionados à cadeia de custódia nos limites processuais apresentados, concluindo que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem.








