Defesa alegou falta de provas em dois episódios já analisados em outra ação eleitoral, mas o ministro André Mendonça entendeu que há indícios suficientes para o processo continuar

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, em decisão liminar, o pedido da defesa da prefeita de Serra do Navio, Paulinha Santos, para suspender parcialmente uma ação penal que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). A decisão é do ministro André Mendonça, relator do caso, assinada nesta sexta-feira, 11 de setembro.
A defesa pretendia interromper o processo em relação a dois dos três episódios descritos na denúncia. Mas o ministro entendeu que não ficou demonstrada, neste momento, ilegalidade que justificasse a suspensão.
A ação penal, relacionada a crimes eleitorais que teriam ocorrido durante as eleições municipais de 2020, descreve:
- Núcleo 1: suposta entrega de R$ 700 a Janerson Santos Pereira, em troca dos votos dele e de sua companheira.
- Núcleo 2: suposta entrega de R$ 600 a Selma Cardoso Sanches para compra de telhas, acompanhada de promessa de emprego público, em troca de votos.
- Núcleo 3: suposta captação de votos de estudantes, inclusive adolescentes, mediante promessa de custeio de festa de formatura e entrega de dinheiro.
A defesa pediu a suspensão apenas dos dois primeiros núcleos.
O que a defesa alegou
Os advogados sustentaram que não há provas para o prosseguimento da ação penal quanto aos dois primeiros fatos da denúncia, já que esses episódios já haviam sido examinados em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, julgada anteriormente pela Justiça Eleitoral.
A defesa argumentou que as provas relacionadas a Janerson Santos Pereira e Selma Cardoso Sanches teriam sido consideradas insuficientes no outro processo.
Pedido negado
Na decisão, André Mendonça destacou que o trancamento de uma ação penal por habeas corpus é uma medida excepcional. Ela só deve ocorrer quando a ilegalidade pode ser constatada de imediato, sem necessidade de aprofundar a análise de fatos e provas.
O ministro afirmou que o TRE-AP apontou elementos mínimos para receber a denúncia, incluindo depoimentos, mensagens eletrônicas, gravação ambiental, laudo pericial, auto de prisão em flagrante, apreensão de dinheiro, lista de eleitores e materiais de campanha.
Para Mendonça, questões como ausência de dolo, contradições entre testemunhas, suficiência dos laudos e negativa de autoria precisam ser examinadas durante a instrução processual, com produção e análise de provas.
Decisão anterior não impede ação penal
Outro ponto desconsiderado pelo magistrado foi o argumento de que os mesmos fatos já haviam sido analisados em uma AIME.
Mendonça explicou que as esferas cível-eleitoral e penal-eleitoral são independentes e possuem requisitos de prova diferentes. Por isso, uma conclusão obtida em ação destinada à aplicação de sanções eleitorais não impede automaticamente o prosseguimento de uma ação criminal.
Dessa forma, o ministro concluiu que a simples utilização de trechos intermediários do julgamento da AIME não demonstra a ausência absoluta de provas nos dois núcleos da acusação criminal.
Processo continua no TRE-AP
André Mendonça ressaltou que o recebimento da denúncia exige apenas suporte mínimo de envovimeno do acusado e indícios de autoria. A análise definitiva sobre a consistência, a legalidade e o valor das provas deve ocorrer durante o processo, com direito de defesa e contraditório.
Por não identificar, nesta fase, requisitos necessários para a liminar, o ministro indeferiu o pedido de suspensão. O processo seguirá no TSE para análise do mérito do habeas corpus, após vista ao procurador-geral eleitoral.








