
Decisão da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, concedeu tutela de urgência e determinou que o plano de saúde SulAmérica ofereça a um paciente idoso tratamento domiciliar (home care), com serviços e materiais necessários de acordo com a prescrição médica.
O paciente recorreu à justiça depois que a operadora se recusou atender a prescrição médica, alegando que o procedimento não é listado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como obrigatório.
No recurso, o idoso alegou que é portador de neoplasia maligna, com necessidade de tratamento contínuo especializado. Ele apresentou laudos médicos reconhecendo ser indispensável o atendimento domiciliar.
A decisão considerou a gravidade da doença, inclusive com o paciente já submetido a cuidados paliativos. Ressaltou que a permanência de equipe profissional contínua não se trata de mera conveniência do paciente, mas de um tratamento essencial, o que justifica a utilização de tratamento domiciliar. “É inegável que em tese afigura-se abusiva a recusa à cobertura de tratamento médico ESSENCIAL ao argumento de ausência de cobertura contratual”.
“É inegável que em tese afigura-se abusiva a recusa à cobertura de tratamento médico ESSENCIAL ao argumento de ausência de cobertura contratual”
Citou, ainda, jurisprudência do STJ, reconhecendo que o home care é um desdobramento da internação hospitalar e não mero serviço de cuidador, com tratamento domiciliar integral, equipe multidisciplinar e suporte técnico contínuo.
A ordem deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.








