Câmara Única rejeitou recurso da defesa e confirmou pena de 16 anos e seis meses de prisão por morte ocorrida no Parque do Forte, em 2018

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) manteve a condenação do ex-agente penitenciário Anderson Luiz Dias da Silva, acusado de homicídio qualificado ocorrido em dezembro de 2018, no estacionamento do Parque do Forte, em Macapá. A decisão foi unânime e confirmou a sentença da Vara do Tribunal do Júri.
O colegiado negou o recurso apresentado pela defesa, que pedia a anulação da condenação sob a alegação de falhas no julgamento, ausência de ampla defesa e suposta contrariedade da decisão dos jurados às provas do processo.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Amapá (MP-AP), o crime aconteceu durante a madrugada, após uma discussão entre Anderson e a vítima, Marcelo Brito da Silva, na época com 25 anos. O desentendimento teria começado depois que uma lata de cerveja foi arremessada em direção ao veículo do então agente penitenciário.

Após o primeiro confronto verbal, os envolvidos se afastaram. No entanto, conforme o processo, o acusado teria retornado ao local e efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima, que sofreu ferimentos e morreu em decorrência das lesões.
Em julgamento realizado pela Vara do Tribunal do Júri de Macapá em novembro de 2025, o réu foi condenado por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena foi fixada em 16 anos e seis meses de reclusão.
A defesa recorreu ao TJAP, sustentando que não houve adequada análise do direito ao contraditório e à ampla defesa. Também argumentou que a decisão dos jurados seria contrária às provas e tentou reclassificar o crime para homicídio culposo, alegando que os disparos teriam ocorrido de forma indireta.

No voto, a relatora Stella Simonne Ramos , destacou que as provas reunidas no processo indicaram a intenção do acusado e afastaram a tese de que o crime teria ocorrido sem intenção de matar. A magistrada afirmou ainda que a ausência de localização do projétil no exame pericial não seria suficiente para invalidar a condenação ou alterar a classificação do crime.
“Foram produzidas provas periciais, testemunhais e circunstanciais ao longo da instrução, e estava regular o cumprimento do dever probatório previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal. A referida prova pericial não era a única capaz de elucidar os fatos, de modo que tal circunstância, aliada à ausência de insurgência em momento oportuno, afasta a alegada nulidade”, destacou.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores presentes, mantendo a sentença condenatória.








