A ação foi ajuizada durante a gestão ligada ao grupo político do então prefeito Antônio Furlan

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma reclamação constitucional apresentada pela Macapá Previdência (MacapáPrev) contra a Polícia Civil do Amapá e manteve a decisão que negou à autarquia municipal acesso integral a um inquérito conduzido pela Delegacia Especializada de Repressão à Corrupção (Decor).
A ação foi ajuizada durante a gestão ligada ao grupo político do então prefeito Antônio Furlan e tinha como objetivo garantir à MacapáPrev acesso amplo aos autos da investigação policial. A autarquia alegava possuir interesse jurídico direto no procedimento e sustentava que a negativa da Polícia Civil violava a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura aos advogados acesso aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios.
Polícia Civil negou acesso aos autos
Conforme os autos, a MacapáPrev protocolou pedido de vistas e cópia integral do inquérito policial em tramitação na Decor. O pedido foi indeferido por meio de ofício expedido pela autoridade policial responsável pelas investigações.
A Polícia Civil argumentou que o inquérito policial possui natureza sigilosa e que o direito de acesso previsto na Súmula Vinculante nº 14 é restrito ao investigado e ao seu defensor legalmente constituído, não alcançando terceiros que não figurem formalmente como investigados.
No entendimento da autoridade policial, a MacapáPrev não possuía legitimidade para obter acesso irrestrito ao procedimento investigatório, uma vez que não figurava como investigada nos autos.

Moraes afasta aplicação da Súmula Vinculante 14
Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que a Súmula Vinculante nº 14 foi criada para assegurar o direito de defesa de investigados em procedimentos criminais, garantindo aos seus advogados acesso aos elementos de prova já documentados nos autos.
Segundo o ministro, a situação apresentada pela MacapáPrev não se enquadra nessa hipótese.
Na decisão, Moraes observou que a autarquia municipal é uma pessoa jurídica e, por essa razão, não pode ser ré em eventual ação penal nem ocupa a condição de investigada no inquérito em questão. Assim, não possui legitimidade para utilizar a reclamação constitucional com fundamento na Súmula Vinculante nº 14.
O relator citou precedentes do próprio STF segundo os quais, caso existam pessoas físicas investigadas e que se sintam prejudicadas em seu direito de defesa, cabe a elas, individualmente, buscar a proteção constitucional prevista na súmula.
Reclamação foi considerada inviável
Na decisão, Moraes concluiu que não houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 e que a controvérsia apresentada pela MacapáPrev envolvia pretensão distinta daquela protegida pelo entendimento consolidado do Supremo.
O ministro destacou ainda que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como mecanismo para antecipar a análise de questões que não se enquadram nas hipóteses restritas previstas pela Constituição Federal.
Com esse entendimento, o relator negou seguimento à ação e manteve válida a decisão da Polícia Civil que havia recusado o fornecimento dos autos da investigação à autarquia previdenciária municipal. A decisão foi assinada em 3 de junho de 2026.
Investigação
Embora a decisão não trate do mérito das apurações conduzidas pela Delegacia Especializada de Repressão à Corrupção, o julgamento confirma a manutenção do sigilo do procedimento investigatório e reforça o entendimento de que apenas investigados e seus defensores possuem direito de acesso aos elementos já documentados nos autos.








