CNMP rejeita embargos e mantém pena de demissão de João Paulo Furlan

A decisão consta do Caderno Processual nº 139 do Diário Eletrônico do CNMP, publicado em 13 de agosto. O colegiado conheceu dos embargos, mas, no mérito, negou-lhes provimento

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração apresentados pela defesa do promotor de Justiça João Paulo Furlan no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00131/2026-89, que tramita sob sigilo. O processo tem como relator o conselheiro Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues.

A decisão consta do Caderno Processual nº 139 do Diário Eletrônico do CNMP, publicado em 13 de agosto. O colegiado conheceu dos embargos, mas, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento anteriormente adotado no processo. O julgamento consolida uma etapa importante do procedimento disciplinar. No mérito, o CNMP já havia julgado procedente o PAD e aplicado a pena de demissão ao membro do Ministério Público do Amapá. A decisão apontou, entre outros pontos, corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, comando de organização criminosa e exercício de atividade político-partidária, considerando comprovada a materialidade e a autoria e reconhecendo conduta incompatível com a dignidade do cargo e o prestígio da instituição.

O acórdão foi categórico ao determinar que o Ministério Público do Estado do Amapá ajuíze ação civil para a perda do cargo. Também ficou prevista a possibilidade de afastamento cautelar do membro antes do ajuizamento da ação.

A rejeição dos embargos não significa, por si só, que o promotor deixe automaticamente de ocupar o cargo. Isso ocorre porque os membros do Ministério Público, depois de adquirida a vitaliciedade, somente podem perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, conforme estabelece o artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

Por isso, concluída a atuação do CNMP no PAD, caberá ao Ministério Público do Estado do Amapá cumprir a determinação do Conselho e ingressar com a ação civil de perda do cargo perante o Poder Judiciário. É nessa etapa judicial que será efetivada, caso a ação seja julgada procedente e a decisão transite em julgado, a perda definitiva do cargo de promotor.

Segundo o julgamento, foram afastadas as alegações de nulidade, coisa julgada administrativa e ilicitude das provas

O próprio acórdão do CNMP deixa expressamente registrado que a pena disciplinar aplicada é a demissão, mas determina como providência subsequente o ajuizamento da ação civil de perda de cargo pelo MP do Amapá.

A decisão também afasta a possibilidade de tratar o caso como uma simples discussão administrativa. Segundo o julgamento, foram afastadas as alegações de nulidade, coisa julgada administrativa e ilicitude das provas. O Conselho considerou existente fato jurídico novo, decorrente de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, além de reconhecer a existência de conjunto probatório robusto.

Com a rejeição dos embargos, a defesa não conseguiu modificar o resultado do julgamento no CNMP. O processo avança, portanto, para a etapa prevista no próprio acórdão: a atuação do Ministério Público do Amapá perante o Judiciário para buscar a perda definitiva do cargo. A decisão foi relatada pelo conselheiro Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues e publicada oficialmente no Diário Eletrônico do CNMP.

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