A exceção foi dirigida contra a procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, representante do Ministério Público Eleitoral no caso

A Justiça Eleitoral rejeitou liminarmente a exceção de suspeição apresentada no âmbito de uma ação criminal eleitoral que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). A decisão foi proferida no processo nº 0600005-72.2026.6.03.0000, publicado em 28 de janeiro de 2026, e tem como relator o juiz federal Alex Lamy.
O incidente foi ajuizado por João Paulo de Oliveira Furlan, que atua como promotor da ação eleitoral e é irmão do prefeito de Macapá, Antônio Furlan (MDB). A exceção foi dirigida contra a procuradora regional eleitoral Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, representante do Ministério Público Eleitoral no caso.
Alegação de suspeição
Na petição, a defesa sustentou que a procuradora eleitoral teria mantido relacionamento afetivo pretérito com o delegado da Polícia Federal responsável pela presidência do inquérito policial que deu origem à denúncia. O delegado figura como testemunha de acusação, e, segundo o excipiente, esse vínculo pessoal comprometeria a imparcialidade da atuação ministerial.
A argumentação invocou dispositivos do Código de Processo Penal e princípios constitucionais como a impessoalidade e o devido processo legal, além de alegada existência de provas documentais e audiovisuais que indicariam intimidade entre a procuradora e o delegado.
Decisão do TRE-AP
Ao analisar o pedido, o relator afastou integralmente as alegações e rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, entendendo que não há causa jurídica capaz de comprometer a imparcialidade da representante do Ministério Público Eleitoral.
Na decisão, o magistrado destacou que o sistema processual penal não considera relações pessoais pretéritas, por si só, como motivo de suspeição, sendo necessária prova concreta, atual e objetiva de interesse pessoal no resultado da ação. Segundo o juiz, a suspeição não se presume e exige demonstração inequívoca de desvio funcional, o que não ficou caracterizado no caso.
O relator também ressaltou que o inquérito policial tem natureza meramente informativa, não vinculando a atuação do Ministério Público, que formula a denúncia com base em juízo próprio. Além disso, frisou que não existe relação de subordinação entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral que possa gerar interesse jurídico ou parcialidade.
Quanto aos vídeos, fotografias e demais registros apresentados, a decisão afirma que eles demonstram, no máximo, convivência social ou afetiva pretérita, insuficiente para caracterizar suspeição. O magistrado reforçou que o instituto da exceção de suspeição não se presta à exposição da vida privada de agentes públicos, mas à apuração de eventual comprometimento funcional concreto.
Contexto político
O caso ganha relevo adicional por envolver João Paulo de Oliveira Furlan, promotor da ação e irmão do prefeito de Macapá, em um processo criminal eleitoral de grande repercussão política. A atuação do promotor ocorre em meio a investigações que já colocaram a família Furlan no centro do noticiário local e nacional, aumentando a atenção sobre os desdobramentos judiciais e institucionais do caso.
Com a decisão, a ação penal eleitoral segue tramitando normalmente, sem o afastamento da procuradora regional eleitoral, e eventuais questionamentos sobre testemunhas ou provas deverão ser feitos nos autos principais, por meio dos instrumentos processuais adequados.








