Julgamento possibilita que o processo que tramita na Comarca do Município de Amapá possa ser retomado. Decisão rejeitou os argumentos da defesa e confirmou que os dois réus serão submetidos ao Tribunal do Júri pelo homicídio de Antônio Candeia

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve, por unanimidade, a decisão que pronunciou Antônio Carlos Lima de Araújo e Francisco Canindé da Silva para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri pela morte do idoso Antônio Candeia de Oliveira, conhecido como “Maranhão”.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 17 e 23 de julho, e os desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador Agostino Silvério, negando os pedidos apresentados pelas defesas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 23 de novembro de 2024, na Estrada da Fazenda Boa Vista do Flexal, na zona rural do município de Amapá.
Os acusados teriam agido em conjunto para matar a vítima com disparos de arma de fogo, supostamente motivados por conflito pela posse de uma propriedade rural. A denúncia aponta que o crime foi cometido por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito.
No recurso, os advogados alegaram cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências, irregularidades no manuseio das provas relacionadas a arma de fogo, inexistência de laudos periciais sobre o armamento e falta de elementos suficientes para manter as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito).
Além disso, pediram a impronúncia dos réus, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, argumentando que haveria indícios de legítima defesa e de que a vítima teria adotado comportamento agressivo antes dos fatos.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para garantir que os réus fossem julgados pelo tribunal do júri.
“Não se exige, nesta fase processual, prova incontroversa ou juízo de certeza acerca da responsabilidade penal dos recorrentes, sendo suficiente a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri”.
O magistrado afastou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa e irregularidades no manuseio das provas relacionadas a arma de fogo, destacando que não houve prejuízo aos acusados.
O relator destacou, ainda, que a tese de legítima defesa deverá ser apreciada pelos jurados durante o julgamento. Da mesma forma, entendeu que as qualificadoras não podem ser afastadas nesta fase processual, somente sendo excluídas quando claramente improcedentes, o que não teria sido demonstrado nesse caso.
Em seu voto, o desembargador enfatizou que a pronúncia representa apenas um juízo de aceitação da acusação e que eventuais dúvidas sobre autoria, dinâmica dos fatos, legítima defesa ou incidência das qualificadoras deverão ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais desembargadores.








