Juiz entendeu que a discussão sobre a segurança dos equipamentos exige produção de provas técnicas e perícia; entidade sindical alega riscos à saúde

A Justiça do Amapá negou o pedido apresentado pelo Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários do Amapá, para suspender a obrigatoriedade de utilização do scanner corporal pelos servidores na entrada das unidades do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Iapen).
A decisão do dia 23 de julho é do juiz Paulo Madeira, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que extinguiu o mandado de segurança, por entender que a avaliação do caso depende da produção de provas técnicas.
Na ação, o sindicato alegou que os policiais penais e demais servidores são submetidos diversas vezes ao dia à inspeção por equipamentos emissores de radiação ionizante, conhecidos como bodyscanners, sem que fossem observadas exigências previstas nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e na legislação estadual.
Segundo a entidade, os equipamentos estariam sendo utilizados sem cadastro individual dos servidores inspecionados, sem controle da dose acumulada de radiação, sem operador tecnicamente habilitado, sem supervisão especializada e sem plano de proteção radiológica, elevando o risco à saúde dos trabalhadores.
Diante disso, o sindicato pediu a suspensão do uso dos scanners até que todas as exigências técnicas fossem cumpridas, além da proibição de punições aos servidores que recusassem a inspeção e da adoção de métodos alternativos de revista, como revista manual ou com detector de metais.
Durante a tramitação do processo, o Iapen apresentou defesa acompanhada de documentação técnica do fabricante dos equipamentos, do Procedimento Operacional Padrão, de portarias internas e da relação de servidores treinados para operar os scanners.
Também informou que a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) concedeu registro aos equipamentos instalados na Penitenciária Masculina, atestando o atendimento aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz observou que a documentação apresentada pelas partes revela conclusões técnicas divergentes sobre os níveis de exposição à radiação e sobre a adequação dos equipamentos. Para ele, essa divergência somente pode ser esclarecida por meio de perícia técnica especializada, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança.
“Ainda que se possa cogitar de irregularidades na implementação da política de inspeção corporal, sua apuração reclama instrução que este procedimento não comporta, e a solução não é o exame do mérito, mas a remessa da controvérsia às vias ordinárias, onde o contraditório e a produção de prova técnica poderão desenvolver-se em plenitude”, declarou.
O magistrado ressaltou, inclusive, que o próprio sindicato requereu, no curso da ação, a realização de perícia judicial e inspeção técnica para verificar as condições de funcionamento dos equipamentos e os níveis reais de exposição dos servidores.
Segundo ele, esse pedido demonstra que a questão não poderia ser resolvida apenas com a documentação existente no processo.
Diante disso, o juiz negou o pedido do Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, esclarecendo que a entidade tem a possibilidade de discutir a questão por meio das vias adequadas, onde será possível produzir provas técnicas e realizar perícias para esclarecer o caso.








