Representação aponta dispositivos que podem violar a Constituição; atualmente, 45 servidores efetivos foram nomeados após concurso realizado pela Câmara Municipal

O Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) instaurou procedimento para analisar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 195/2024, sancionada em 2 de julho de 2024 pelo então prefeito Antônio Furlan, a partir de projeto de lei apresentado pelo então presidente da Câmara Municipal de Macapá, vereador Marcelo Dias. A norma criou o quadro de pessoal efetivo da Casa Legislativa e instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores concursados.
O procedimento está atualmente na Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça desde 29 de julho e foi instaurado após o recebimento de uma representação para controle concentrado de constitucionalidade, que sustenta que determinados artigos da lei afrontam princípios constitucionais relacionados ao concurso público, à moralidade administrativa, à impessoalidade e à isonomia.
A representação concentra suas críticas em dois pontos considerados de maior gravidade. O primeiro envolve os artigos 15, inciso III, e 18, §12, que autorizam a cessão de servidores ainda em estágio probatório para exercer cargos em comissão. Segundo a representação, essa previsão esvazia a finalidade do estágio probatório, uma vez que o servidor deixa de exercer as atribuições do cargo para o qual foi aprovado em concurso, comprometendo a avaliação especial de desempenho exigida pelo artigo 41 da Constituição Federal. O documento sustenta que a regra viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.
O segundo dispositivo questionado é o artigo 23 da lei. Ele estabelece que o servidor municipal aprovado em um novo concurso público poderá ingressar na nova carreira já posicionado na mesma classe ou nível ocupado anteriormente, aproveitando o tempo de serviço já prestado ao Município. Para o autor da representação, essa regra configura uma modalidade de ascensão funcional incompatível com a Constituição, por criar vantagem para candidatos que já pertencem ao serviço público em detrimento dos demais concorrentes aprovados no mesmo certame. A peça cita, inclusive, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a alegada inconstitucionalidade.
A Lei Complementar nº 195/2024 serviu de base para a realização do primeiro concurso público da história da Câmara Municipal de Macapá. Atualmente, os 45 cargos efetivos previstos no certame já foram preenchidos, com a convocação de todos os aprovados realizada durante a gestão do então presidente da Câmara, Pedro daLua, hoje prefeito de Macapá.
Possíveis desdobramentos
Caso a Procuradoria-Geral de Justiça conclua pela existência de inconstitucionalidade, poderá ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, buscando a retirada dos dispositivos questionados do ordenamento jurídico. A própria representação pede, além do ajuizamento da ação, a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos artigos impugnados até o julgamento definitivo.
Se uma eventual liminar for concedida, os dispositivos poderão deixar de produzir efeitos imediatamente. Já no julgamento de mérito, caso o Tribunal declare a inconstitucionalidade dos artigos, eles serão retirados da legislação municipal, impedindo sua aplicação futura.
Em regra, uma decisão em ADI possui eficácia geral e efeito vinculante. Entretanto, os reflexos sobre situações já consolidadas — como nomeações, progressões funcionais ou eventuais cessões realizadas com fundamento nesses dispositivos — dependerão do conteúdo da decisão do Tribunal. O próprio TJ poderá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando atos já consumados por razões de segurança jurídica ou, em situações específicas, determinar a revisão de atos administrativos praticados com base nas normas invalidadas.








